Da Redação
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) e determinou o retorno à origem do processo movido contra um empresário mato-grossense, para regular prosseguimento da ação penal considerando que a perda da mercadoria não é um critério adequado para extinguir punibilidade pela venda ilegal de produtos de origem estrangeira.
Segundo consta da denúncia, o acusado foi flagrado comercializando CDs e DVDs de procedência estrangeira sem selo identificador da origem dos produtos, ficando configurada a importação clandestina das mídias e a irregularidade em sua comercialização.
O homem foi autuado e teve sua mercadoria apreendida pela Receita Federal como causa de perdimento.
Em primeira instância, o empresário foi absolvido do crime de sonegação de imposto, pois, segundo o entendimento do juiz, a apreensão da mercadoria pela Receita quita o débito do acusado e afasta a sua punibilidade, aplicando-se ao caso apenas o delito de descaminho.
O relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, afirmou que, na questão dos autos, “não há lei que disponha que a pena administrativa de perdimento gere a extinção da punibilidade do crime e, sendo de natureza formal o crime de descaminho, não há que se falar em resultado material”.
No que se refere ao princípio da insignificância, o magistrado destacou que não se mostra possível sua aplicação aos crimes de descaminhos “na hipótese de ser verificar a habitualidade configuradora, em princípio, da reiteração delituosa”, como no caso dos autos.
A decisão foi unânime. (Com informações da Assessoria do TRF1)