Pedido de extradição não é causa para interrupção da prescrição. Assim entendeu a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ao manter extinta a punibilidade do ex-comendador João Arcanjo Ribeiro em um processo oriundo da Operação Arca de Noé.
A decisão colegiada foi publicada no último dia 4.
A operação apurou suposto esquema de desvios na Assembleia Legislativa de Mato Grosso, entre os anos de 1999 e 2022. Arcanjo teria atuado na alegada empreitada ilícita e, por conta disso, respondia a ação pelos crimes de associação criminosa, peculato e lavagem de dinheiro. Contudo, por conta do lapso temporal e levando em conta a idade de Arcanjo, que possui mais de 70 anos de idade, o Juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá extinguiu a punibilidade dele.
O MP recorreu ao TJ contestando a decisão, alegando que o processo ficou paralisado entre 2013 até 2018, por conta do pedido de extensão dos efeitos da extradição junto à Corte da República do Uruguai, onde Arcanjo residia, cujo período foi considerado indevidamente pelo juízo para a decretação da prescrição.
Enfatizou, ainda, que “os autos ficaram suspensos por mais de 05 (cinco) anos, sem que o Estado pudesse realizar qualquer ato para atingir a persecução da Justiça e responsabilização do agente, não sendo crível e razoável, que a suspensão do processo, não implique também na suspensão do prazo prescricional, ou seja, que apenas o réu possa se valer da própria torpeza, em detrimento ao senso de Justiça e a persecução penal”.
Os argumentos não foram aceitos pelo relator, desembargador Rui Ramos.
Ao votar pelo desprovimento do recurso, o magistrado explicou que não há previsão legal de que, entre o tempo do pedido de extradição e a decisão da referida pretensão, ficará suspenso o curso do prazo prescricional.
“O Código Penal não prevê, como causa interruptiva da prescrição, a apresentação do pedido de extradição. E, à míngua de previsão em tratado específico, por força do princípio da legalidade estrita, não há como se criar um marco interruptivo em desfavor do extraditando”, destacou Rui Ramos.
“Portanto, se a decisão que suspendeu o processo para aguardar a análise do pedido de extensão da extradição do recorrido pela corte Uruguaia não induz a suspensão do curso do prazo prescricional, uma vez que inexiste previsão legal para tanto, de modo que caso fosse considerada a decisão como causa suspensiva da prescrição, demonstraria flagrante violação ao princípio da legalidade”, completou.
Ele observou, ainda, que entre a data do recebimento da denúncia (13 de julho de 2010) e até o momento, passaram-se mais de 13 anos, “motivo pelo qual a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, de fato, efetivou-se, como reconhecido pelo juízo singular”.
“Diante do exposto, em consonância com o parecer, desprovejo o recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo intacta a decisão que julgou extinta a punibilidade estatal em relação ao recorrido João Arcanjo Ribeiro, em razão de ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva estatal”, concluiu.
Os desembargadores José Zuquim Nogueira e Luiz Ferreira da Silva, que também compõem a câmara julgadora, seguiram o relator.
LEIA ABAIXO O ACÓRDÃO: