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Cuiabá, 09 de Julho de 2025

Justiça Estadual Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2020, 10:56 - A | A

Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2020, 10h:56 - A | A

SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

Juíza diz que Cursi “dormiu” em ação e extingue processo que pedia desbloqueio de imóvel

O ex-secretário se manteve inerte nos autos e não se manifestou dentro do prazo determinado pelo juízo, o que causou a extinção do processo

Lucielly Melo

A juíza Ana Cristina Mendes, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, extinguiu uma ação em que o ex-secretário estadual de Fazenda, Marcel de Cursi, pedia a liberação de um imóvel bloqueado pela Justiça.

Isso porque, ele deixou de atender as notificações nos autos dentro do prazo determinado pelo juízo, o que causou o encerramento do processo, sem a resolução do mérito.

A decisão foi publicada nesta quinta-feira (17).

Cursi teve o imóvel, que está localizado no Loteamento Shangri-lá, em Cuiabá, alvo de um decreto de constrição de bens em um processo sigiloso que ele responde por suposto ato criminoso contra a Administração Pública.

Por meio de embargos, o ex-secretário alegou que possui o imóvel há mais de 10 anos e que a propriedade não tem qualquer relação com os fatos narrados na ação que causou o bloqueio, bem como não é fruto de algum crime.

Assim, conforme o jargão de que “o direito não socorre aos que dormem”, resta prejudicada a análise dos fatos declinados nestes Embargos por lhe faltar o requisito da petição inicial

Ainda nos autos, a defesa requereu a concessão de justiça gratuita ao ex-secretário. Para tanto, justificou que ele não tem condições financeiras para arcar com as custas processuais, já que responde inúmeras ações penais, cíveis e administrativas. Cursi, que é servidor, reclamou que o Estado de Mato Grosso reduziu seu salário em 50% e que considera injustiçado, já que a Administração Pública o deixou “em absoluto estado de penúria e devastação”.

O Ministério Público se posicionou pelo indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, bem como que não fosse conhecido os embargos.

A juíza, ao analisar o caso, decidiu pela extinção do processo.

Na decisão, Mendes observou que antes de o mérito ser analisado, o ex-secretário foi intimado por diversas vezes para recolher as custas iniciais e para corrigir o processo, adicionando o valor da causa. Mas, a defesa não se manifestou no prazo determinado e, por isso, o processo acabou sendo encerrado, sem que o pedido de desbloqueio do imóvel fosse julgado.

Por entender que a Justiça não atende àqueles que “dormem”, ela julgou extinta a ação.

“Assim, conforme o jargão de que “o direito não socorre aos que dormem”, resta prejudicada a análise dos fatos declinados nestes Embargos por lhe faltar o requisito da petição inicial, conforme dispõe o art. 319, inciso V do CPC”.

“Assim, diante da ausência de atribuir o valor da causa e do não atendimento de diligência emanada por este juízo, sendo evidente a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, indefiro a petição inicial e, via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no que dispõe o art. 485, i do código de Processo Civil”, completou.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: