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Cuiabá, 01 de Julho de 2025

Justiça Estadual Quarta-feira, 25 de Outubro de 2023, 14:57 - A | A

Quarta-feira, 25 de Outubro de 2023, 14h:57 - A | A

MATOU ONÇA-PINTADA

Fazendeiro reclama de TAC, mas tem recurso barrado no STF

Segundo Zanin, a defesa se limitou em alegar descumprimento de uma decisão dada em outro processo julgado no STF, que não tem qualquer vínculo com o referido caso

Lucielly Melo

O fazendeiro Benedito Nedio Nunes Rondon reclamou no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), no qual se comprometeu a pagar R$ 150 mil por ter matado uma onça-pintada no Pantanal. No entanto, a tentativa de tentar anular o acordo celebrado com o Ministério Público Estadual (MPE) foi barrada pelo ministro Cristiano Zanin.

Em 2022, Benedito firmou o TAC com o MP para que o inquérito instaurado sobre os fatos fosse arquivado.

No STF, porém, a defesa protocolou uma reclamação, alegando que pediu a revisão do acordo, já que o MP não teria competência para ter formalizado o TAC. Isso porque como se trata de abate de onça-pintada, animal silvestre considerado em extinção, o caso deveria ter sido tratado pela Justiça Federal.

Por isso, pediu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do TAC. E, no mérito, a nulidade do acordo.

Em decisão divulgada nesta terça-feira (24), o ministro frisou que a reclamação não mereceu seguimento.

Segundo Zanin, a defesa se limitou em alegar descumprimento de uma decisão dada em outro processo julgado no STF, que não tem qualquer vínculo com o referido caso.

“Com efeito, o paradigma invocado pela defesa técnica não atende os requisitos necessários ao conhecimento desta reclamação constitucional, quais sejam, possuir efeito vinculante e ter eficácia erga omnes”.

“Efetivamente, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal assenta o não cabimento da reclamação nas hipóteses em que os precedentes apontados como paradigma não se revistam de eficácia vinculante (tutela de precedente), exceto quando se tratar de decisão proferida em processo de índole subjetiva, no qual a própria parte reclamante tenha intervido como sujeito processual (tutela de decisão do caso)”, completou o ministro, negando seguimento à reclamação.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: