facebook instagram
Cuiabá, 18 de Janeiro de 2025

Justiça Estadual Sexta-feira, 20 de Outubro de 2017, 16:12 - A | A

Sexta-feira, 20 de Outubro de 2017, 16h:12 - A | A

Nos autos da Sodoma 3

Defesa de advogado pede acareação entre delatores, mas juíza nega

Para a magistrada, a acareação nos depoimentos são medidas inócuas

Lucielly Melo

A juíza titular da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, Selma Rosane Arruda, indeferiu o pedido impetrado pela defesa do advogado Levi Machado para acariação dos colaboradores Filinto Muller e Gabriel Gaeta Aleixo, nos autos da Operação Sodoma 3.

Gaeta confessou que manteve breve contato com Levi para falar sobre o contrato utilizado para desviar recursos públicos no caso da indenização do bairro Jardim Liberdade, tendo Filinto confirmado o fato.

Para a magistrada, o confronto nos depoimentos é medida inócua.

“O CPP não impõe ao juiz o dever de promover a acareação em casos de conflito das versões dos réus ou testemunhas/vítimas e o indeferimento da medida, desde que justificada, não caracteriza cerceamento de defesa”, explicou a magistrada.

O CPP não impõe ao juiz o dever de promover a acareação em casos de conflito das versões dos réus ou testemunhas/vítimas e o indeferimento da medida, desde que justificada, não caracteriza cerceamento de defesa

Selma ressaltou que os depoimentos dos delatores tratam de situação antagônicas nos autos e que “é inerente à natureza humana expor os fatos criminosos do modo como melhor aprouver a cada um”.

“Ademais, os elementos e informação inseridos nos autos foram confirmados por provas judiciais seguras e firmes quanto à responsabilidade penal de cada um dos acusados, o que será levado em consideração no momento oportuno, de acordo com o preceito contido no art. 155 do CPP”, aduziu.

“Cabe ao Juízo, em situações como essa, basear-se nas demais provas produzidas durante a instrução processual, visando a busca da verdade, para a realização da Justiça no caso concreto, o que é a decisão mais acertada, haja vista que a realização de acareação apenas protelará a marcha processual e nenhum proveito trará ao deslinde da ação penal”, completou.

Acesso a dados bancários negado

Ainda nos autos, a defesa do ex-secretário de Planejamento, Arnaldo Alves de Souza Neto, também réu nesta ação penal, solicitou que fosse feito a autorização de acesso integral aos dados de sigilo fiscal e bancário de Filinto Muller, pedido que foi rejeitado pela magistrada.

“Indefiro a diligência requerida (...) (autorização de acesso integral aos dados de sigilo fiscal e bancário de Filinto Muller), a fim de definir o quantum dos valores considerados como pagamentos ilícitos a título de propina, bem como definir quanto os colaboradores se comprometeram a devolver e os frutos que dali derivaram, para análise das perdas nos efeitos da condenação extrapenal, primeiro porque essa diligência já foi deferida quando da decisão que analisou o pedido de quebra de sigilos bancário e fiscal da empresa SF Assessoria formulado pela 14ª Promotoria Criminal Especializada na Defesa da Administração Pública e Ordem Tributária, (...), pela qual os valores mencionados teriam sido repassados aos integrantes da organização criminosa, sendo Filinto Muller, o real proprietário da empresa”, compreendeu.

Para Selma Rosane, a análise dos autos não se verifica nas declarações dos colaboradores nenhuma informação de que tais pagamentos teriam sido repassados em suas contas pessoais.

“(...) pelo contrário, os depoimentos são coesos no sentido de que os pagamentos de origem ilícita foram movimentados pela empresa SF Assessoria (de propriedade e operacionalizada de fato por Filinto Muller) aos membros integrantes do grupo criminoso”.

Ela ainda explicou que o acordo de colaboração premiada é “negócio jurídico processual personalíssimo” e que não pode ser impugnado por terceiros.

“O Supremo Tribunal Federal, no HC 127483/PR, entendeu que eventual coautor ou partícipe dos crimes praticados pelo colaborador não pode impugnar o acordo de colaboração, razão pela qual, neste caso, não é cabível a insurgência do acusado acerca da extensão dos danos causados por cada um dos corréus, tampouco, quanto aos valores que devem ser restituídos pelos colaboradores, constantes de termo firmado junto ao Ministério Público”, disse.

“Impende consignar que o indeferimento ao acesso integral ao sigilo fiscal e bancário do colaborador Filinto Muller nenhum prejuízo acarreta à Defesa do acusado, sendo-lhe assegurado em todo o trâmite processual o amplo direito de defesa e de contraditar as informações dos acordos, inclusive com a possibilidade de efetuar perguntas aos colaboradores, quando de seus depoimentos em Juízo”, concluiu.

Sodoma 3

A terceira fase da Operação Sodoma investiga a indenização do bairro Jardim Liberdade, em Cuiabá, que ocasionou no pagamento de R$ 31,5 milhões do governo para a empresa Santorini Empreendimentos Imobiliários Ltda, na gestão do ex-governador Silval Barbosa.

Segundo consta nos autos, Filinto Muller criou a SF Assessoria justamente para lavar R$ 15 milhões dos cofres públicos desviados por meio da indenização.

Foi a SF Assessoria que intermediou na liberação dos R$ 31,5 milhões.

Após o pagamento da indenização, a Santorini teria devolvido 50% do valor quitado a suposta organização criminosa.

CLIQUE AQUI E VEJA A DECISÃO