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Cuiabá, 06 de Julho de 2025

Justiça Estadual Segunda-feira, 25 de Julho de 2022, 08:47 - A | A

Segunda-feira, 25 de Julho de 2022, 08h:47 - A | A

INTERCEPTAÇÃO ACIDENTAL

Conversa de advogado com cliente não deve ser usada como prova em ação penal

A decisão é da juíza Ana Cristina Mendes ao deferir pedido da defesa de um acusado de roubo de cargas de grãos de soja, após concluir que o diálogo foi grampeado de forma incidental

Lucielly Melo

Conversas entre advogados e cliente, interceptadas de forma incidental, não devem ser utilizadas como provas para causar eventual condenação em processo criminal.

Assim entendeu a juíza Ana Cristina Mendes, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, ao determinar a exclusão de diálogos realizados entre defensores e um acusado em uma ação fruto da Operação Safra, que apura furto e roubo de cargas de grãos de soja em Mato Grosso.

A defesa de Fábio Costa dos Santos reclamou nos autos que durante a interceptação telefônica contra o acusado foram captados diálogos mantidos entre eles, sendo que as conversas não dizem respeito à prática dos crimes apurados, mas sim ao exercício da advocacia, por isso, estão protegidas pelo sigilo profissional.

O Ministério Público reconheceu que o conteúdo não pode ser usado para embasar possível condenação, mas se manifestou pelo indeferimento do pedido de desentranhamento das conversas no processo.

Ao analisar o caso, a juíza destacou que o grampo telefônico foi devidamente autorizado pelo Juízo da 1ª Vara de Paranatinga para auxiliar as investigações.

Concluiu também que não houve quebra do sigilo do advogado, mas sim o afastamento do sigilo de dados telefônicos, tendo a conversa interceptada incidentalmente.

“Dessa forma, tem-se que os diálogos interceptados entre o denunciado FÁBIO e seu advogado ocorreram de forma acidental, não havendo que se falar em quebra do sigilo das comunicações do advogado no exercício lícito de sua profissão, uma vez que não foi determinado, em nenhum momento, a quebra do sigilo telefônico do causídico e, nestes casos, os diálogos captados incidentalmente configuram mera irregularidade”.

Ainda na decisão, Ana Cristina pontou que a interceptação equivocada das conversas não macula os elementos probatórios nos autos, ou seja, não há o que se falar em nulidade das interceptações telefônicas. Mas também o conteúdo não deverá ser usado como meio de prova no processo.

“Outrossim, em que pese a inexistência de violação de prerrogativa de advogado e a legalidade das provas obtidas por meio da interceptação telefônica devidamente autorizada judicialmente, não se pode olvidar que os diálogos captados de forma incidental entre o advogado Dr. Sergio Afonso Mendes (...) e o acusado Fábio Costa dos Santos não devem ser utilizados como meio de prova para embasar eventual condenação, uma vez que protegidos pelo sigilo profissional”, enfatizou.

“Posto isto, em consonância parcial com o aparecer Ministerial, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.296/1996, declaro a inutilização dos trechos constantes na denúncia que fazem menção aos diálogos interceptados de forma incidental durante a interceptação telefônica envolvendo o advogado Dr. Sérgio Afonso Mendes e o acusado Fábio José dos Santos”, decidiu a juíza.

VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: