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Cuiabá, 23 de Junho de 2025

Justiça Estadual Sexta-feira, 24 de Março de 2023, 09:01 - A | A

Sexta-feira, 24 de Março de 2023, 09h:01 - A | A

MAUS-TRATOS

Após desclassificação de conduta, TJ reduz pena de tenente por morte de soldado

Os magistrados atenderam parcialmente o apelo da defesa para tão somente reduzir a pena e mudar o regime de cumprimento da condenação

Lucielly Melo

Após a desclassificação de conduta, é necessário revisar o processo dosimétrico para adequar a pena definitiva. Assim decidiu a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ao reduzir para 2 anos, quatro meses e 24 dias de detenção a condenação aplicada ao tenente do Corpo de Bombeiros, Dulcézio Barros Oliveira, pela morte do soldado Abinoão Soares de Oliveira.

O acórdão, disponibilizado nesta quinta-feira (23), ainda mudou o regime de cumprimento da pena para o aberto.

Conforme os autos, Abinoão participava de um curso de treinamento, em abril de 2010, quando sofreu excesso de “caldos” (submersão) promovidos pelo tenente e morreu após afogamento. Dulcézio foi denunciado por tortura, mas a Vara Especializada da Justiça Militar acabou condenando-o por maus-tratos à pena de 6 anos de prisão em regime semiaberto.

Tanto a defesa quanto o Ministério Público apelaram no TJ.

O Ministério Público pediu que fosse afastada a desclassificação e o tenente condenado por tortura. Mas o pedido não foi acolhido pelo colegiado.

Relator do caso, o desembargador Rui Ramos pontuou, inicialmente em seu voto, que esse tipo de treinamento – “caldos” e pressão psicológica – não é considerado ilegal, uma vez que prepara o aluno para enfrentar situações de salvamento.

Ele explicou que as características dos autos levam à prática de maus-tratos, não de tortura, como quis o MPE.

“Assim sendo, para configuração do crime de tortura, conforme requerido pelo Ministério Público, seria necessário que ressaísse dos autos, de forma indene de dúvidas, o propósito de padecimento da vítima, com comprovação da intenção de causar sofrimento físico ou psicológico por vingança, ódio ou outro elemento que demonstrasse vilania do autor. Contudo, no caso em comento, não se vislumbra o dolo específico do réu, ainda que se alegue perseguição ou aplicação de “caldos” com vontade livre e consciente de fazer a vítima desistir do curso em razão de sua origem geográfica”.

E ao analisar o pedido da defesa, o desembargador opinou pelo parcial provimento. É que o réu pretendia a absolvição por ausência de prova de autoria. Porém, o conjunto probatório “é claro, suficiente e praticamente uníssono em afirmar que o réu participou da malfadada instrução e que realizou os atos excessivos que culminaram no falecimento da vítima”.

Portanto, acolheu apenas a tese de redução da pena fixada, ao reanalisar a dosimetria da pena.

“Por sua vez, dou parcial provimento à irresignação defensiva, afastando a tese de ausência de provas da autoria delitiva ou inexistência de nexo causal da conduta do réu, mas readequando o processo dosimétrico, de modo a fixar a pena definitiva em 02 (dois) anos, 04 (quatro meses) e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão”.

Ao final, o magistrado determinou que, após o trânsito em julgado, deve ser analisada possível prescrição dos autos.

Os desembargadores Pedro Sakamoto e Luiz Ferreira da Silva seguiram o relator.

CONFIRA ABAIXO O ACÓRDÃO: