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Cuiabá, 08 de Julho de 2025

Legislativo Domingo, 10 de Janeiro de 2021, 08:18 - A | A

Domingo, 10 de Janeiro de 2021, 08h:18 - A | A

ENTENDIMENTO DO TJMT

Tempo de serviço em outros órgãos não gera estabilidade a servidor sem concurso

O juiz convocado, Edson Dias Reis, explicou que não se pode admitir o tempo prestado nos outros órgãos, como ocorreu no caso do servidor, que teve sua estabilidade anulada na Justiça

Lucielly Melo

O tempo de serviço exercido em outros órgãos públicos não deve ser usado para dar estabilidade extraordinária a servidor que não prestou concurso público.

É o que entendeu a Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) ao manter decisão que anulou a estabilidade de um servidor da Assembleia Legislativa.

Segundo os autos, o servidor conseguiu, de forma incorreta, o enquadramento no cargo de assistente de apoio administrativo e, posteriormente, subiu para a função de técnico legislativo de nível médio, obtendo reenquadramentos e progressões, além de vantagens, de forma ilegal.

Em primeira instância, o Ministério Público do Estado ingressou com ação civil pública contra o funcionário e a Assembleia Legislativa.

A ação foi julgada procedente e o ato administrativo que efetivou o servidor foi declarado nulo.

Em contrapartida, o servidor recorreu ao TJ. Para tentar derrubar a sentença, ele sustentou que tem o direito da estabilidade, tendo em vista havia prestado cinco anos à administração pública, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.

Para embasar o recurso de apelação, ele citou que ingressou à AL em março de 1995 e obteve a estabilidade em 2001, mas, antes disso, já havia laborado entre os anos de 1983 e 1995 na Secretaria Estadual de Educação (Seduc) e na Câmara Municipal de Cuiabá.

Ao analisar o caso, o juiz convocado, Edson Dias Reis, explicou que a norma constitucional prevê o reconhecimento e declaração da estabilidade especial do servidor que tivesse vínculo com a União, com o Distrito Federal, com os Estados, e com os Municípios, de forma contínua há pelo menos os cinco anos na data da promulgação.

Porém, no caso, não se pode admitir o tempo prestado nos outros órgãos, como ocorreu. Desta forma, o tempo contabilizado do servidor seria o da época em que ele ingressou à Casa de Leis, em 1995, anos após a sanção da Constituição Federal.

“Com efeito, o servidor não possuía 05 (cinco) anos ininterruptos de serviço prestados ao Estado de Mato Grosso até 05/10/1988, data de promulgação da Constituição Federal. Outrossim, para fins de estabilidade, além de não se poder somar o tempo de atividade pública exercido em outro ente federado, é clara a exigência dos 05 (cinco) anos, de forma ininterrupta, no momento da promulgação da CF”, disse.

“Não bastasse isso, as certidões de tempo de serviço emitidas pela SEDUC/MT no período de 01/09/1983 à 22/11/1983 e pela Câmara Municipal de Cuiabá no período de 22/11/1983 à 14/02/1995, não serve para o fim almejado, eis que em resposta aos pedidos do Ministério Público, estes entes públicos informaram que não foram encontrados registros do apelante nos supracitados períodos”, observou o magistrado.

Por entender que houve “grave violação do ato administrativo à Constituição Federal, frente à necessidade de garantia da eficácia e supremacia da Constituição da República, além dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da igualdade, deve ser afastada a teoria do fato consumado e segurança jurídica invocada pelos apelantes”.

CONFIRA ABAIXO O ACÓRDÃO: