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Cuiabá, 11 de Maio de 2025

Legislativo Segunda-feira, 14 de Novembro de 2016, 13:22 - A | A

Segunda-feira, 14 de Novembro de 2016, 13h:22 - A | A

parte ilegítima

Pai não pode em nome próprio exercer o direito de ação da filha menor

Entendimento é da juíza da 6ª Vara Cível de Cuiabá, Tatiane Colombo

Antonielle Costa

Um pai não tem legitimidade para requerer dano moral e material em nome da filha menor.

Com esse entendimento, a juíza da 6ª Vara Cível de Cuiabá, Tatiane Colombo, julgou extinta uma ação de indenização por danos morais e materiais interposta por R.A.A. em desfavor da General Motors do Brasil Ltda.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (14).

De acordo com os autos, o autor é genitor de uma menina de quatro anos de idade e adquiriu um veículo GM/Blazer pelo valor de R$58.676,94 em seu nome, com as isenções fiscais previstas na Lei nº. 8989/95.

Alegou que a GM Motors “agindo de má fé, ao invés de entregar um veículo novo ano 2011 e modelo 2012, teria entregado um veículo ano 2010 e modelo 2011, com valor inferior de mercado e característica diversa da contida no licenciamento do veículo". Sendo assim, pleiteou dano moral e material.

Na contestação, a empresa arguiu a preliminar de ilegitimidade da parte, alegando que a legitimidade é de sua filha, proprietária do veículo adquirido.

A tese foi reconhecida pela juíza e o processo extinto sem resolução de mérito.

“No caso em análise, o autor não tem legitimidade para propor a presente ação, vez que, nos termos do art. 18º do CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Como não há previsão legal, imperioso reconhecer a inexistência de uma das condições da ação, qual seja a legitimidade ativa”, diz um trecho da decisão.

A magistrada argumentou que “ainda que esteja a menor sob a guarda paterna, o regular exercício do direito de ação está sujeito à observância das condições da ação, quais sejam: interesse de agir e legitimidade das partes (art. 17 do CPC)”.

“Desse modo, resta caracterizada a ilegitimidade da autora em propor a presente ação em nome próprio, de modo que o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa é medida adequada ao presente caso”, diz outro trecho da decisão.

Da sentença cabe recurso.

LEIA AQUI A ÍNTEGRA