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Cuiabá, 01 de Maio de 2025

Legislativo Quarta-feira, 05 de Janeiro de 2022, 15:47 - A | A

Quarta-feira, 05 de Janeiro de 2022, 15h:47 - A | A

SONEGAÇÃO FISCAL

Ex-servidora tenta reverter decisão que manteve demissão, mas tem recurso negado no TJ

Ao contrário do que foi alegado pela defesa, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJ não viu omissão no acórdão que manteve a demissão imposta a Maria Elza Penalva

Lucielly Melo

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a decisão que validou a demissão da agente de tributos, Maria Elza Penalva, acusada de integrar um esquema de sonegação fiscal que teria causado prejuízos milionários ao erário.

A ex-servidora foi alvo de uma ação penal fruto da Operação Quimera, desencadeada em 2005, que apontou que ela e outros fiscais da receita teriam desviado a terceira via de notas fiscais nos postos onde atuavam, com intuito de beneficiar empresários com o não recolhimento de ICMS.

Pelos mesmos fatos, Penalva respondeu a um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), que ensejou em sua demissão. Ela chegou a recorrer ao TJ, alegando que não houve o exercício contraditório e da ampla defesa assegurados no PAD e que a demissão ocorreu de forma arbitraria por parte da administração pública. Porém, as alegações não foram admitidas pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJ, que manteve a exoneração.

A defesa então interpôs embargos declaratórios, contestando o acórdão do colegiado. De acordo com o recurso, o julgado foi omisso. Além disso, citou a ilicitude da prova usada no PAD que foi emprestada do inquérito policial.

Porém, os argumentos foram rejeitados pelo colegiado, nos termos do voto da relatora, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro.

Segundo a magistrada, não há nenhum ponto do acórdão a ser reformado, uma vez que todas as alegações defensivas foram analisadas no julgamento anterior.

“Se o acórdão analisou, de forma clara e suficiente, as questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada na sentença, não há que se falar em omissão”, diz trecho do acórdão.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: