A Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou o recurso de apelação da Piran Participações e Investimentos Ltda, de propriedade do empresário Valdin Piran, que queria receber indenização de mais de R$ 4 milhões da Prefeitura de Cuiabá, por uma obra realizada numa avenida localizada próximo a um imóvel da empresa.
A decisão colegiada foi publicada no último dia 5.
Inicialmente, a Piran Participações ingressou com uma ação de indenização por desapropriação indireta, em 2014, alegando que o Município se apossou de parte do imóvel para o prolongamento da avenida, na região do Centro Político Administrativo da Capital, sem o devido processo legal. Por isso, requereu a reparação de R$ 4.144.000,00 equivalente ao valor da área de 925,67 m² esbulhada. Mas, o pedido foi julgado improcedente pela 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá.
Através de apelação, a empresa tentou reverter a sentença, sob a justificativa de que as provas produzidas na inicial demonstram o apossamento irregular do imóvel. O recurso, todavia, não prosperou.
Relator, o juiz convocado Edson Dias Reis, destacou um laudo pericial, utilizado para embasar a decisão recorrida, que atestou a inexistência de ocupação da área pertencente à empresa por parte da Prefeitura de Cuiabá. Isso porque, mesmo após o prolongamento da avenida, a área de Piran voltou a ser o que já existia antes da obra.
“In casu, a caracterização da desapropriação indireta exige a ocorrência de efetivo apossamento pelo ente público, o que não restou demonstrado nos autos, mormente pela conclusão do laudo pericial elaborado pelo expert judicial”.
O magistrado ainda destacou que o laudo pericial possui presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte interessada, caso queira, comprovar possíveis erros no estudo técnico. E como não houve provas capazes de derrubar a perícia, o pedido de indenização deve ser negado.
“Na hipótese, a apelante não apresentou quaisquer provas hábeis a infirmar as conclusões pelo perito e engenheiro civil (...) e, tendo o laudo servido como fundamentação para a r. sentença, não há se falar em ausência de fundamentação, uma vez que se baseou em prova idônea e imparcial”, pontuou o relator.
Todos os demais membros do colegiado seguiram o voto do relator, negando o provimento do recurso.
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