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Cuiabá, 08 de Julho de 2025

Legislativo Sexta-feira, 09 de Novembro de 2018, 13:30 - A | A

Sexta-feira, 09 de Novembro de 2018, 13h:30 - A | A

TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE

Cobrança de ITBI em promessa de compra e venda de imóvel é ilegal, diz juiz

O juiz Agamenon Alcântara suspendeu a incidência do imposto cobrado a um casal, que adquiriu um imóvel por meio de uma cessão de direito

Lucielly Melo

É ilegal a incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre a Cessão de Transferência de Direitos e Obrigações Decorrentes de Contrato de Compromisso de Venda e Compra e Outras Avenças.

Esse foi o entendimento do juiz Agamenon Alcântara Moreno Júnior, 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá.

A decisão atendeu ao pedido do advogado do escritório Tirapelle Advocacia e presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/MT, João Gabriel Silva Tirapelle, ao defender um casal que adquiriu uma unidade do Residencial Bonavita, em Cuiabá.

Conforme os autos, eles compraram o imóvel de um terceiro, por meio de um Instrumento Particular de Cessão de Transferência de Direitos e Obrigações Decorrentes de Contrato de Compromisso de Venda e Compra e Outras Avenças.

Quando foram efetuar o registro da escritura pública veio a informação de que teriam que pagar duas vezes o ITBI, sendo uma do documento do imóvel e outra sobre a cessão particular que haviam feito anteriormente.

No processo, a defesa argumentou a ilegalidade da exigência e pleiteou mandado de segurança para cessar a cobrança, que foi deferida liminarmente e confirmada na sentença de mérito. 

Cobrança afronta legislação

Na decisão, o juiz reafirmou o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que o recolhimento do imposto deve ser feito somente quando for realizado o registro imobiliário da transmissão da propriedade do imóvel.

“Portanto, se nos termos da lei civil a transmissão da propriedade do imóvel por registro do título só ocorre no momento de seu registro, é evidente que o contrato de promessa de compra e venda, ainda que de caráter irretratável, celebrado entre as partes, não se caracteriza como fato gerador do ITBI, por não se enquadrar nas situações descritas no Código Tributário Nacional”, entendeu o magistrado.

Para Agamenon, a incidência do ITBI afronta a legislação “caracterizando-se, assim, como ato administrativo arbitrário e ilegal, passível, portanto, de ser afastado mediante a concessão da segurança”.

“Ante a todo o exposto e nos termos da fundamentação supra, concedo a segurança vindicada para ratificar a liminar deferida e determinar ao impetrado a anulação do lançamento do ITBI referente ao imóvel descrito na exordial, incidente sobre a cessão de direitos imobiliários prevista no Instrumento Particular de Cessão de Transferência de Direitos e Obrigações Decorrentes de Contrato de Compromisso de Venda e Compra e Outras Avenças”, decidiu.

VEJA AQUI A DECISÃO NA ÍNTEGRA