É ilegal a incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre a Cessão de Transferência de Direitos e Obrigações Decorrentes de Contrato de Compromisso de Venda e Compra e Outras Avenças.
Esse foi o entendimento do juiz Agamenon Alcântara Moreno Júnior, 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá.
A decisão atendeu ao pedido do advogado do escritório Tirapelle Advocacia e presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/MT, João Gabriel Silva Tirapelle, ao defender um casal que adquiriu uma unidade do Residencial Bonavita, em Cuiabá.
Conforme os autos, eles compraram o imóvel de um terceiro, por meio de um Instrumento Particular de Cessão de Transferência de Direitos e Obrigações Decorrentes de Contrato de Compromisso de Venda e Compra e Outras Avenças.
Quando foram efetuar o registro da escritura pública veio a informação de que teriam que pagar duas vezes o ITBI, sendo uma do documento do imóvel e outra sobre a cessão particular que haviam feito anteriormente.
No processo, a defesa argumentou a ilegalidade da exigência e pleiteou mandado de segurança para cessar a cobrança, que foi deferida liminarmente e confirmada na sentença de mérito.
Cobrança afronta legislação
Na decisão, o juiz reafirmou o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que o recolhimento do imposto deve ser feito somente quando for realizado o registro imobiliário da transmissão da propriedade do imóvel.
“Portanto, se nos termos da lei civil a transmissão da propriedade do imóvel por registro do título só ocorre no momento de seu registro, é evidente que o contrato de promessa de compra e venda, ainda que de caráter irretratável, celebrado entre as partes, não se caracteriza como fato gerador do ITBI, por não se enquadrar nas situações descritas no Código Tributário Nacional”, entendeu o magistrado.
Para Agamenon, a incidência do ITBI afronta a legislação “caracterizando-se, assim, como ato administrativo arbitrário e ilegal, passível, portanto, de ser afastado mediante a concessão da segurança”.
“Ante a todo o exposto e nos termos da fundamentação supra, concedo a segurança vindicada para ratificar a liminar deferida e determinar ao impetrado a anulação do lançamento do ITBI referente ao imóvel descrito na exordial, incidente sobre a cessão de direitos imobiliários prevista no Instrumento Particular de Cessão de Transferência de Direitos e Obrigações Decorrentes de Contrato de Compromisso de Venda e Compra e Outras Avenças”, decidiu.