A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e o Banco do Brasil (BB) condenados a indenizar um homem por danos materiais e morais vítima de um assalto.
O assalto ocorreu no interior da agência dos Correios, que também prestava serviços como correspondente bancário.
Em sede de recurso de apelação ao TRF1, os Correios argumentaram que não exercem atividades bancárias típicas e que a segurança pública seria responsabilidade exclusiva do Estado.
O Banco do Brasil, por sua vez, alegou não ter responsabilidade solidária, pois apenas contratou os Correios para atuar como correspondente bancário e não teria falhado na segurança. Ambos apontaram a inexistência de nexo causal entre o serviço e o assalto, além de requererem a redução do valor da indenização.
A relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, destacou que a responsabilidade dos Correios está de acordo com o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõem a responsabilidade objetiva a empresas que oferecem serviços de risco, como a função de correspondente bancário.
Segundo a magistrada, o assalto ocorrido dentro da agência não se caracteriza como caso fortuito externo, fora do controle das partes, mas sim fortuito interno, característico da atividade empresarial desempenhada, ou seja, “ao exercer a atividade como correspondente bancário, a ECT exerce atividade que envolve o manuseio e depósito de dinheiro, o que atrai a cobiça e a possibilidade de assaltos”. Desse modo, ficou afastada a possibilidade de exclusão da responsabilidade civil.
O Banco do Brasil, embora não tenha gestão direta sobre a agência dos Correios, é parte da cadeia de prestação de serviços e responde solidariamente pelos danos causados.
“Não bastasse isso, o Banco do Brasil beneficia-se com o recurso do credenciamento de correspondentes bancários, uma vez que pode reduzir o custo com a manutenção de agências e postos de atendimento próprios”, afirmou.
Por fim, a relatora concluiu que, ao atuar como correspondente bancário, tanto os Correios quanto o Banco do Brasil assumem o risco da atividade e, portanto, têm responsabilidade objetiva pelos danos aos consumidores, incluindo os causados por assaltos.
O colegiado reformou parcialmente a sentença apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, que foi ajustado pela metade em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (Com informações da Assessoria do TRF1)



