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Cuiabá, 21 de Novembro de 2025

Justiça Federal Quarta-feira, 19 de Novembro de 2025, 11:03 - A | A

Quarta-feira, 19 de Novembro de 2025, 11h:03 - A | A

ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO

Turma fixa tese sobre responsabilidade dos bancos em fraudes via PIX

O caso examinou a responsabilidade do banco em fraudes via PIX praticadas por golpistas que utilizam técnicas para induzir o cliente

Da Redação

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, que instituições financeiras têm responsabilidade nos casos de fraudes via “PIX” quando há falha na adoção de mecanismos de segurança.

"1°) Nas transações bancárias realizadas pelo sistema Pix, em que restar comprovada a ocorrência de fraude por meio de engenharia social, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/1990, podendo ser afastada mediante demonstração de que não houve falha na prestação do serviço ou que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese em que se rompe o nexo causal.

2º) A entrega voluntária, ainda que induzida, de dados sigilosos e credenciais bancárias por parte do consumidor a terceiros configura elemento relevante para a caracterização da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, exigindo análise do grau de diligência exigível no caso concreto. Eventual configuração de culpa concorrente do consumidor não afasta, por si só, o dever de indenizar, mas impõe a aplicação do art. 945 do Código Civil, de forma a ajustar o valor da indenização à medida da contribuição de cada parte para o evento danoso.

3º) A responsabilidade da instituição financeira não é excluída nas hipóteses de falha na adoção de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente, sobretudo em contextos que evidenciem a associação de hipervulnerabilidade" – Tema 352.

O pedido de uniformização foi interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás, que deu provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal e julgou improcedente a condenação da instituição financeira pelo pagamento de danos materiais e morais decorrentes de transferências indevidas realizadas via PIX.

O caso examinou a responsabilidade do banco em fraudes via PIX praticadas por golpistas que utilizam técnicas de engenharia social para induzir o cliente a realizar a transferência.

A discussão se concentrou nos limites do dever das instituições financeiras de prevenir esse tipo de crime e em que ponto a responsabilidade deixa de ser delas e passa a decorrer exclusivamente da manipulação praticada por fraudadoras.

A tese buscou uniformizar os entendimentos divergentes sobre a responsabilidade dos bancos em fraudes via PIX, destacando que esses golpes fazem parte do risco da atividade financeira e exigem mecanismos eficazes de prevenção, sobretudo para consumidoras hipervulneráveis.

A TNU reconheceu que, embora a entrega de dados sigilosos pela cliente, mesmo se induzida por fraude, possa caracterizar culpa concorrente, conforme análise no caso concreto do grau de diligência exigível, isso não afasta a responsabilidade da instituição, que deve atuar para evitar, monitorar e bloquear operações suspeitas. (Com informações da Assessoria do CJF)