A Justiça Federal barrou a restituição de verbas vinculadas ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD) no valor de R$ 3,2 bilhões, que foram incorporados ao Tesouro Nacional e utilizados para a amortização da dívida pública.
A decisão reconheceu a vinculação administrativa do fundo à administração direta federal para fins contábeis e orçamentários.
Criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o FDD tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.
O Ministério Público Federal moveu ação contra a União sob a alegação de que este ente central partiu de uma equivocada interpretação do artigo 5º da Emenda Constitucional (EC) número 109, de 15 de março de 2021, ao entender que o FDD seria considerado um Fundo do Poder Executivo.
Em sua defesa, a União, por meio da Procuradoria Regional da União da Terceira Região (PRU3), lembrou que a crise global decorrente da pandemia da Covid-19 mudou significativamente as expectativas para a economia mundial e brasileira dos anos seguintes. Nesse cenário, por decisão soberana do Congresso Nacional, a EC 109/2021 promoveu uma desvinculação geral dos superávits financeiros existentes em fundos federais para fins de redução dos impactos econômicos da pandemia.
A União ainda aduziu que, dada a hierarquia da EC 109/2021, as normas infraconstitucionais que vinculavam os superávits financeiros dos fundos da União passaram a ser não-recepcionadas pela Emenda.
Além disso, por força do artigo 1º da Lei 9.008, de 21 de março de 1995, e das leis de orçamento anuais seguintes, o FDD integra o orçamento do Poder Executivo (Ministério da Justiça e Segurança Pública), ainda que regido por órgão colegiado específico.
A advogada da União Silvia Helena Serra, coordenadora regional de Serviço Público Adjunta da PRU3, explicou que a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF3) acolheu a tese da União ao considerar legítima a transferência de recursos do FDD, amparada diretamente pelo artigo 5º da EC número 109/2021.
Consta do acórdão que “a composição colegiada do Conselho Gestor não descaracteriza a vinculação administrativa do fundo à administração direta federal para fins contábeis e orçamentários”. (Com informações da Assessoria da AGU)






