A Justiça Federal condenou uma empresa agrícola a indenizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelas despesas causadas com a concessão de benefício previdenciário a dependentes de um segurado falecido em acidente de trabalho.
No dia do acidente, o empregado, contratado havia pouco mais de dois meses, trabalhava no interior da prensa de algodão da usina – que desenvolve atividade no setor de preparação de fiação de fibras de algodão – quando foi esmagado pelo equipamento, resultando em sua morte.
Relatório Técnico de Análise de Acidente do Trabalho apontou, como causas da tragédia: deficiência do método de controle de segurança do empregado previamente ao religamento das máquinas; treinamento insuficiente para a atividade de limpeza do equipamento; ausência de sistema de proteção na entrada superior da bica de alimentação da prensa; estresse emocional do empregado vitimado e falta de organização do trabalho, descumprindo a Norma Regulamentadora (NR) n.º 31, que trata da segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura. A empresa foi alvo de quatro autos de infração.
Em função da negligência da empresa em cumprir as normas de segurança e de higiene do trabalho, a Equipe de Ações Regressivas da Procuradoria-Geral Federal (PGF) ajuizou a ação regressiva acidentária. Além de buscar o ressarcimento do INSS, a ação busca incentivar a empresa a observar as normas trabalhistas, compatibilizando os princípios da livre iniciativa com a valorização do trabalho e com a dignidade da pessoa humana.
A empresa tentou afastar sua responsabilização apontando culpa do trabalhador pelo acidente, mas a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) impugnou todos os argumentos apresentados, atuando decisivamente durante a tramitação do processo.
A Justiça Federal, analisando o caso, concordou com a argumentação da Advocacia-Geral da União.
“Houve, na verdade, falha no procedimento de segurança da empresa e de capacitação do empregado sobre os riscos de sua atividade”, assinalou a magistrada.
Assim, condenou a empresa ré a ressarcir o INSS por todos os gastos suportados em virtude da concessão dos benefícios previdenciários aos dependentes da vítima, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A empresa também foi condenada a restituir até o dia 20 de cada mês o valor das prestações pagas no mês imediatamente anterior, até a cessação do benefício, além dos honorários advocatícios e custas processuais. (Com informações da Assessoria da AGU)






