Varas Especializadas em Direito Bancário não podem julgar ações com pedido de indenização por danos morais que não discutam questões técnico-financeiras.
A tese é da Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que precisou resolver um conflito de competência entre duas varas jurisdicionais.
O caso trata-se de uma tutela antecipada ajuizada por um cliente contra uma instituição bancária, requerendo o desbloqueio de valores retidos para arcar com dívidas de cartão de crédito. Nos autos, o autor pleiteou também pela reparação por danos morais, no valor de R$ 10 mil.
Inicialmente, a demanda tramitava na 10ª Vara Cível de Cuiabá, que declinou a competência dos autos à Vara Especializada em Direito Bancário, por entender que a resolução do caso demandaria a análise dos contratos firmados, da vontade das partes, das formas de pagamento e dos encargos legais.
A 3ª Vara Especializada de Direito Bancário da Capital, por sua vez, alegou que o caso deve tramitar na 10ª Vara Cível, pois não há discussão de natureza bancária financeira do contrato. Relatora, a desembargadora Anglizey Solivan concordou com a tese.
Citando o Provimento n°4/2008, a desembargadora explicou que a competência das Varas Especializadas em Direito Bancário decorre da necessidade de análise aprofundada de questões técnicas, como operações bancárias, encargos contratuais, revisões de cláusulas e produtos financeiros regulados pelo Banco Central.
Essa normativa, conforme reforçou a relatora, “delimita as hipóteses de competência das Varas Especializadas e, em seu § 2º, expressamente exclui da competência dessas unidades ações de reparação de danos morais e materiais que não estejam cumuladas com pedidos tipicamente bancários”.
“No caso concreto, não há impugnação a contrato bancário, discussão sobre taxas, revisão de juros ou qualquer outro tema que exija uma interpretação técnico-financeira especializada. A controvérsia está limitada ao bloqueio unilateral de valores pelo banco e ao pedido de indenização, configurando-se como questão eminentemente civil”, concluiu Anglizey.
Ainda em seu voto, a magistrada destacou a jurisprudência já adotada no TJMT, de que quando o assunto trata da obrigação de fazer e indenização, em envolvimento de aspectos técnicos, cabe às varas cíveis comuns.
"Compete ao juízo cível o processamento e julgamento de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais quando não houver discussão sobre encargos financeiros, taxas ou revisão contratual, limitando-se a lide à liberação de valores bloqueados em conta bancária”, definiu o colegiado.
O caso, então, retornou à 10ª Vara Cível.
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