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Cuiabá, 01 de Julho de 2025

Justiça Estadual Quarta-feira, 21 de Dezembro de 2022, 10:18 - A | A

Quarta-feira, 21 de Dezembro de 2022, 10h:18 - A | A

SENTENÇA REFORMADA

TRF1 derruba aumento de pena em caso de furto qualificado

O colegiado entendeu que a causa de aumento pela prática do crime de furto no período noturno não incide no crime de furto na sua forma qualificada

Da Redação

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que em caso de furto qualificado de peças de carro junto com outra pessoa (concurso de pessoas) não deve incidir a majorante de pena que trata do crime ocorrido no período de descanso noturno (entre 22h e 5h).

Após ter sido condenado por furtar à noite peças de automóveis no pátio de uma Delegacia de Polícia em Cárceres, juntamente com um comparsa, um dos réus, sem negar que cometeu o crime, apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Inconformado com a pena, argumentou que foram considerados o rompimento de obstáculo e o concurso de pessoas para aumentar sua pena, configurando o furto qualificado previsto no § 4º do art. 155 do Código Penal.

Porém, segundo o denunciado, não poderia incidir aumento de pena porque se refere ao crime de furto simples, não podendo ser aplicada ao furto qualificado. Sendo clara a intenção do legislador em separar os dois tipos de furtos em parágrafos diferentes, não podem prevalecer as duas hipóteses que prejudiquem o acusado, sustentou.

A sentença condenou o denunciado à pena de 2 anos, 8 meses e 13 dias-multa, com regime inicial de cumprimento de pena aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, sendo uma prestação de serviços à comunidade e outra pecuniária no valor de R$ 500,00.

Dosimetria

Na análise do processo, a juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, a quem coube a relatoria, citou recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmado no Tema 1.087. Segundo ela, na fase da dosimetria, “a causa de aumento prevista § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”, cabendo razão ao apelante retirar a majorante da pena prevista no § 1º do art. 155 do CP.

A relatora votou no sentido de dar provimento à apelação do acusado “para afastar a incidência da causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal, reduzindo a pena privativa de liberdade para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa”.

A 3ª Turma, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora. (Com informações da Assessoria do TRF1)