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Cuiabá, 01 de Maio de 2025

Justiça Estadual Quarta-feira, 30 de Abril de 2025, 14:32 - A | A

Quarta-feira, 30 de Abril de 2025, 14h:32 - A | A

COBERTURA NEGADA

Seguradora é isenta de cobrir sinistro causado por excesso de velocidade

Segundo o TJMT, é lícita a exclusão da cobertura na hipótese de agravamento intencional do risco pelo segurado

Lucielly Melo

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que a seguradora não é obrigada a indenizar nos casos em que o segurado assumiu o risco de causar o acidente de trânsito.

Consta nos autos que o sinistro ocorreu em 2019, quando o segurado colidiu seu veículo com uma motocicleta, em Várzea Grande.

A empresa citou uma cláusula contratual e negou a cobertura do sinistro, por entender que o segurado assumiu o risco de causar o acidente.

O dono do veículo ingressou com uma ação na Justiça, alegando que o argumento utilizado pela seguradora foi genérico e impreciso.

Porém, o pleito não foi acolhido pelo relator, desembargador Dirceu dos Santos.

Segundo o magistrado, é lícita a exclusão da cobertura na hipótese de agravamento intencional do risco pelo segurado, conforme o art. 768 do Código Civil.

No caso concreto, o relator citou um laudo pericial produzido pela Delegacia Especializada de Delitos de Trânsito, que atestou que o acidente ocorreu porque o segurado dirigiria em excesso de velocidade.

“Assim, nos termos do art. 768 do CC, a intenção de agravar os riscos determina a exclusão da responsabilidade da seguradora, o que se verifica na hipótese. O agravamento do risco apto a garantir a negativa da seguradora deve ser concreto e intencional”.

“Ao trafegar em velocidade superior à permitida, o segurado violou as normas de trânsito e comprometeu a segurança viária, contribuindo diretamente para o evento danoso. Portanto, a negativa de cobertura encontra respaldo contratual e legal, pois o excesso de velocidade não foi apenas um fator contributivo para o acidente, mas sim sua causa determinante”, completou o magistrado.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais membros do colegiado.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: