A juíza titular da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, Selma Rosane Arruda, rejeitou a devolução de uma arma de fogo ao empresário Giovani Belatto Guizardi, delator nos autos da Operação Rêmora, por falta de “aptidão psicológica” do requerente.
A decisão da magistrada é datada no mês passado, mas foi publicada hoje (17), no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
"Ora, é temerário deixar uma pessoa no estado do Requerente na posse de arma de fogo, já que os sintomas de uma dessas patologias são nervosismo persistente, tremores, tensão muscular, transpiração, sensação de vazio na cabeça, palpitações, tonturas, etc"
Segundo consta na decisão, Guizardi impetrou um pedido de restituição de sua arma de fogo, tipo pistola, calibre 380 e de diversas munições, que foram apreendidos durante a deflagração da Rêmora, em maio de 2016.
Na ação, ele juntou aos autos, cópia do Certificado do registro fornecido pelas Forças Armadas, o que não foi suficiente para Selma Rosane deferir a solicitação.
Ao analisar o autos, ela decidiu que o pedido não merecia ser guarido, já que ele está de prisão domiciliar e deve se submeter as regras previstas na Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), que trata da proibição do uso de "instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem".
Mas o que chamou a atenção da magistrada foi o diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar e Transtorno de Ansiedade Generalizada, apontado pela própria defesa do empresário, que alegou que o mesmo estaria fazendo acompanhamento médico.
“Ora, é temerário deixar uma pessoa no estado do Requerente na posse de arma de fogo, já que os sintomas de uma dessas patologias são nervosismo persistente, tremores, tensão muscular, transpiração, sensação de vazio na cabeça, palpitações, tonturas, etc. Vale registrar, ainda, que um dos requisitos para se adquirir armas é ter aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo”, explicou a juíza.
“Desta forma, forte em tais fundamentos, indefiro o pedido formulado pela defesa de Giovani Belatto Guizardi”, concluiu.
Rêmora
A "Operação Rêmora" teve início em maio de 2016 com o objetivo de apurar um esquema de combinação de licitações no valor de R$ 56 milhões para reformas e construções de colégios na Secretaria de Educação.
Em seguida, foi descoberto um esquema de cobrança de propina de até 5% sobre os contratos de empresas que prestavam serviços a pasta.
Na primeira fase, foram denunciados 22 empresários e presos três ex-servidores - Moisés Dias da Silva, Wander Luiz dos Reis e Fábio Frigeri -, além do empresário Giovani Guizardi.
Veja a decisão na íntegra:
VISTOS ETC.
Trata-se de pedido de restituição formulado pelo acusado Giovani Belatto Guizardi, na qual pleiteia a devolução de uma Arma de fogo, tipo pistola, calibre 380, marca Glock, n°. PCE980, registrada sob o n°. 665829 e de diversas munições que foram aprendidas por ocasião da deflagração da operação Rêmora em maio de 2015 (fls. 02/04).
O ora requerente, por ocasião do pedido, juntou aos autos, cópia do Certificado do Registro fornecido pelas Forças Armadas (fls. 05).
Instado a manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, baseando-se em síntese, no Artigo 50, Inciso III, da Lei de Execução Penal (fls. 06/07).
POIS BEM.
Após análise dos autos, tenho que o pedido de restituição formulado pela defesa do acusado GIOVANI BELATTO GUIZARDI não merece guarida.
Isso porque, em primeiro lugar, como bem mencionou o Ministério Público, o Requerente encontra-se preso, ainda que a sua custódia esteja sendo realizada na modalidade domiciliar. Trata-se de preso provisório, que deve se submeter às regras previstas na Lei de Execuções Penais – LEP (Lei 7.210/84).
Referida norma, em seu Art. 50, inciso III, parágrafo único, dispõe que:
“Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
(...)
III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
(...)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.” (GRIFEI)
Assim, claro está que preso algum, seja ele provisório ou definitivo, pode ter em sua posse instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem, sendo que qualquer arma de fogo possui esse desiderato.
Ademais, compulsando os autos, verifica-se que o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) estaria vencido desde 07/03/2015 (fls. 1241 – Vol. 08 – Cód. 436618). Necessário destacar que o Certificado de Registro do Requerente também encontrava-se vencido desde 30/04/2015, e o mesmo teria deixado de “...entrar com o processo de revalidação, o que lhe garantiria a posse do armamento, estando assim, com a posse ilegal das armas.”, conforme consta no Ofício nº. 1104-SFPC-Gu (fls. 7823 – Vol. 39 – Cód. 436618).
No referido ofício restou consignado, ainda, que “...O citado atirador mudou de endereço sem informar, o novo endereço a este Batalhão, o que tem dificultado a sua localização, para notificação e apreensões das referidas armas, conforme prevê a legislação vigente.”
Além do mais, embora o Requerente tenha revalidado o Certificado de Registro (CR), não consta nos autos que o CRAF da arma em questão tenha sido regularizado.
Se não bastassem essas constatações, é de suma importância consignar que nos autos Cód. 457680, a própria defesa do Requerente informa que o mesmo teria sido diagnosticado com “Transtorno Afetivo Bipolar e Transtorno de Ansiedade Generalizada”, e estaria realizando acompanhamento médico.
Ora, é temerário deixar uma pessoa no estado do Requerente na posse de arma de fogo, já que os sintomas de uma dessas patologias são nervosismo persistente, tremores, tensão muscular, transpiração, sensação de vazio na cabeça, palpitações, tonturas, etc. Vale registrar, ainda, que um dos requisitos para se adquirir armas é ter aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.
Desta forma, forte em tais fundamentos, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa de GIOVANI BELATTO GUIZARDI.
Intimem-se.
Após, não havendo outras providências a serem adotadas, arquivem-se os autos, trasladando-se as principais peças para os autos principais (Cód. 436618).
Cumpra-se.