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Cuiabá, 11 de Maio de 2025

Justiça Estadual Sexta-feira, 09 de Maio de 2025, 14:01 - A | A

Sexta-feira, 09 de Maio de 2025, 14h:01 - A | A

TERÁ QUE DEVOLVER R$ 220 MIL

Empresária não aceita acordo e acaba condenada por peculato

A sentença reconheceu que a acusada desviou o dinheiro recebido pelo Estado e não concluiu as obras do Museu Histório de Mato Grosso

Lucielly Melo

A juíza Alethea Assunção Santos, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, condenou a empresa Juliana Borges Moura Pereira Lima, pelo crime de peculato e impôs o ressarcimento de R$ 220 mil ao erário.

Na sentença disponibilizada nesta sexta-feira (9), a magistrada concluiu que a empresária desviou o dinheiro destinado para a reforma do Museu Histórico de Mato Grosso.

A decisão a condenou a dois anos de reclusão, em regime aberto, que foram substituídas por duas penas restritivas de direito, que serão indicadas pelo juízo das Execuções Penais. Juliana ainda terá que arcar com 10 dias-multa.

Consta nos autos que a ré, então presidente do Instituto Pró-Ambiência de Mato Grosso, celebrou convênio com a Secretaria de Estado de Cultura (SEC), entre 2013 e 2014, para a reforma do museu. No entanto, dos R$ 300 mil recebidos, aplicou apenas R$ 80 mil.

No decorrer do processo, o Ministério Público chegou a oferecer um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), que poderia evitar a condenação. Mas a ré se manteve inerte e não manifestou interesse na tratativa. Por isso, o Parquet defendeu a condenação da acusada, bem como à devolução de R$ 587.060,34 (que seria o valor atualizado do dano).

A defesa, por sua vez, alegou que a conduta da ré não configurou o crime de peculato, por falta de dolo específico – o que causaria na improcedência da demanda. A tese não foi acolhida pela juíza.

As provas produzidas nos autos, inclusive os depoimentos das testemunhas, demonstraram que a acusada cometeu os desvios e as obras não foram concluídas, conforme ressaltou a juíza.
A própria ré, em juízo, relatou que o dinheiro foi utilizado para quitar outras dívidas, como o pagamento de funcionários.

“Por fim, ainda que a Defesa sustente a ausência de dolo específico e pleiteie a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, tal pretensão não merece acolhimento. Isso porque a própria ré declarou ter utilizado os recursos públicos para saldar dívidas contraídas pela instituição, evidenciando a vontade livre e consciente de desviar valores públicos para finalidade diversa da pactuada, o que afasta a possibilidade de enquadramento da conduta na forma culposa do delito”.

“(...) no que tange ao dolo do peculato, principalmente considerando que se deu na modalidade desvio, diante das provas produzidas sob este crivo judicial, restou demonstrado a sua vontade de desviar dinheiro público”.

Absolvição civil não afeta a esfera penal

Ainda na sentença, a magistrada destacou que os efeitos da absolvição de Juliana na ação de improbidade administrativa, que apurou os mesmos fatos, não impedem a condenação penal. O Tribunal de Justiça reconheceu que não houve dolo específico para configurar ato ímprobo.

“Ademais, ainda que houvesse qualquer semelhança nas condutas mencionadas – improbidade administrativa e peculato-desvio – é certo que há independência entre as instâncias, devendo ser ressaltado que, até poderia ser rechaçado tal entendimento, se houvesse absolvição na esfera penal em casos específicos. No entanto, na situação do presente feito, o julgamento em instância diversa, não pode impactar neste juízo criminal, principalmente em razão das provas produzidas unicamente sob este crivo judicial”.

Ressarcimento

Embora o MP tenha requerido quase R$ 600 mil a título de ressarcimento, a juíza ponderou que a quantia informada é excessiva e que não foi demonstrado nos autos o cálculo utilizado para a quantificação.

Assim, fixou a reparação em R$ 220 mil, que deverá ser atualizado com correção monetária a partir do evento danoso.

VEJA ABAIXO A SETENÇA: