A juíza Alethea Assunção Santos, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, manteve inalterada a sentença que absolveu o ex-servidor da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), Sizemar Ventura de Souza, acusado de sonegação fiscal.
A defesa embargou a sentença absolutória, contestando a tese utilizada pela magistrada para não condenar o réu.
Segundo a defesa, o réu deveria ter sido absolvido por inexistirem provas de que ele não concorreu para o crime apurado, nos termos do art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Em decisão publicada nesta quinta-feira (8), a juíza esclareceu que não há nenhum erro ou omissão na sentença questionada.
Ao contrário da defesa, Alethea esclareceu que deixou claro que inocentou o acusado por “deficiência” de provas.
“Neste contexto, observa-se que a sentença foi clara ao afirmar que, diante das provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, não foi possível comprovar a autoria da conduta atribuída ao réu”.
Ela ponderou que restaram indícios da prática ilícita no curso do inquérito policial, que não foram corroborados em juízo.
“Ou seja, a instrução processual não teve o condão de invalidar por completo a investigação realizada na fase inquisitorial, mas sim evidenciou que os indícios nela constantes não foram corroborados em juízo”, reforçou.
“Ademais, a própria sentença consignou, inclusive, que seria necessárias provas concretas que o réu não concorreu para a infração penal, o que não ocorreu no caso em concreto. Dessa forma, não há que se falar em contradição ou omissão, uma vez que a sentença enfrentou a tese defensiva, esclarecendo que não foram produzidas provas suficientes para comprovar que o réu não concorreu para infração penal”, concluiu.
O caso
A denúncia narrou que Sizemar teria autorizado, de forma fraudulenta, créditos de prol de uma empresa, quando atuava na agência fazendária de Várzea Grande, entre 2002 e 2005.
Os fatos culminaram na abertura de um processo disciplinar administrativo, que resultou na demissão do servidor.
A ação foi julgada improcedente.
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