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Cuiabá, 17 de Maio de 2025

Justiça Estadual Quinta-feira, 15 de Maio de 2025, 14:36 - A | A

Quinta-feira, 15 de Maio de 2025, 14h:36 - A | A

GRUPO SAFRAS

Com risco de afetar RJ bilionária, juíza suspende arresto de bens

A decisão levou em consideração que o arresto pode prejudicar o processo recuperacional do conglomerado e até afetar os próprios credores

Lucielly Melo

A juíza Giovana Pasqual de Mello, da 4ª Vara Cível de Sinop, suspendeu a iminente apreensão dos bens do Grupo Safras, que aguarda análise do pedido de recuperação judicial por dívidas de R$ 1.780.473.305,69 bilhão.

A decisão, proferida no último dia 13, levou em consideração que o arresto pode prejudicar o processo recuperacional do conglomerado e até afetar os próprios credores.

O grupo, que atua no ramo do agronegócio, pleiteou nos autos a concessão de tutela de urgência contra a efetivação do arresto e remoção dos bens dos sócios Pedro de Moraes Filho e Dilceu Rossato (ex-prefeito de Sorriso), avaliados em mais de R$ 7,8 milhões.

O arresto foi autorizado numa ação de execução em trâmite na 4ª Vara Cível de Cuiabá e proposta pela credora Agropecuária Locks Ltda, que cobra pelo descumprimento de um contrato de compra e venda de soja.

Para a juíza, a remoção dos bens – maquinários, equipamentos e soja – compromete diretamente a atividade econômica do grupo, que é a finalidade do instituto da recuperação judicial. A medida de constrição pode inviabilizar a apresentação de um plano exequível e frustrar o objetivo dos credores, conforme alertou a magistrada.

“Desta forma, permitir a expropriação isolada de bens de valor elevado, antes mesmo da análise do processamento da Recuperação Judicial, cria situação de instabilidade processual, prejudica a isonomia entre credores, e compromete a utilidade do processo como instrumento de preservação empresarial, tal como delineado no art. 47 da Lei de regência”, pontuou.

Outro fato que foi destacado pela juíza é que a dívida foi gerada antes do pedido de recuperação judicial e não tem natureza extraconcursal, ou seja, se sujeita aos efeitos da RJ, cabendo à credora aguardar os deslindes do processo recuperacional.

“Ainda, o perigo de dano irreparável decorre da iminente retirada de parcela significativa da produção agrícola e até mesmo dos bens dos requerentes, o que compromete diretamente a continuidade das operações e a manutenção do ciclo produtivo. Tal medida coloca em risco o próprio objetivo da recuperação, uma vez que inviabiliza a geração de receita para cumprimento do plano, podendo prejudicar a coletividade de credores”, reforçou Giovana Pasqual de Mello ao deferir o pedido.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: