O ministro Sérgio Silveira Banhos, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou trancar a investigação contra o presidente da Câmara de Cuiabá, vereador Misael Galvão, por suposta corrupção eleitoral.
A decisão foi proferida nesta sexta-feira (14).
Em habeas corpus, a defesa do vereador recorreu contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) que, em junho passado, manteve o inquérito da Polícia Federal, por suposta compra de votos nas eleições de 2016. A investigação, inclusive, deu origem a uma ação e o vereador já se tornou réu no caso.
A defesa, representada pelo advogado José Antônio Rosa, alegou que houve excesso de prazo para a conclusão da investigação, que iniciou em 2016 e foi encerrada somente neste ano. A situação, conforme Rosa, caracteriza constrangimento ilegal.
Nos autos, a Procuradoria-Geral Eleitoral se manifestou pelo não provimento do recurso.
Assim que analisou o caso, o ministro observou que o pedido da defesa mostra-se prejudicado, uma vez que o Ministério Público já denunciou o vereador, dando fruto ao processo que apura os fatos.
Além disso, Banhos explicou que a duração do inquérito não é “meramente aritmética”. Mesmo diante do longo prazo de duração da investigação, para o ministro, não há o que se falar em ilegalidade, isso porque o procedimento esteve em constante movimentação.
“Analisando o caderno processual, observo que houve a realização de diversas diligências e perícias, as quais levaram inclusive à instauração de outros dois novos inquéritos policiais, haja vista a necessidade de ampliação do objeto da investigação, o que evidencia a complexidade na apuração dos fatos”.
“Nesse contexto, embora transcorrido tempo considerável entre o início das investigações (26.9.2016) e o oferecimento da denúncia (11.5.2020), verifico que a marcha do inquérito policial seguiu dentro da normalidade, não havendo falar, portanto, em constrangimento ilegal ou excesso de prazo na formação da opinio delicti”, completou Banhos.
Incompetência do Juízo Eleitoral
Ainda na decisão, o ministro deixou de analisar o pedido da defesa, que buscava tornar incompetente a 51ª Vara Eleitoral de Cuiabá para processar o caso.
“Todavia, a despeito dos argumentos externados pelo recorrente, observo que a tese relativa a eventual incompetência jurisdicional constitui matéria não analisada pelo juízo da 51ª Zona Eleitoral de Cuiabá/MT, que, se apreciada por esta Corte Superior, ou até mesmo pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, implicaria indevida supressão de instância”.
“Por essas razões, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso ordinário interposto por José Antônio Rosa”, concluiu o ministro.
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