A juíza Anglizey Solivan de Oliveira, da 1ª Vara Cível de Cuiabá, concedeu a recuperação judicial ao Grupo Paludo, que acumula dívidas de R$ 45 milhões, sem exigir a apresentação de certidões negativas de débitos tributários.
A decisão, que homologou o plano de recuperação judicial, foi publicada no último dia 6.
A parte recuperanda, que atua no cultivo de grãos no interior do estado, requereu a aprovação do plano recuperacional, sem a necessidade das certidões negativas. Alegou ser descabida a penalização do grupo nesta fase processual, tendo em vista que não obteve o posicionamento das Fazendas Federal e Estadual a respeito dos pedidos de parcelamentos protocolados.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a exigência prevista no artigo 57 da Lei de Recuperação Judicial foi mitigada e flexibilizada pela jurisprudência dos tribunais superiores, justamente para não prejudicar a concessão da recuperação judicial.
E embora a nova LRF tenha permitido o Fisco de reivindicar a falência, em caso de descumprimento de transação tributária, Anglizey pontuou que o fechamento da empresa não se mostra a solução mais efetiva, “na medida em que encerra a fonte produtora, impedindo geração de riquezas decorrentes da atividade, que em muitos casos, é a única fonte ao pagamento dos créditos e dos tributos, pois despida de ativos, além do fato de não se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial”.
“Cediço que, a recuperação judicial foi distribuída antes do advento das alterações advindas da Lei 14.112/2020, e ante as regras de hermenêutica jurídica, e situação mais gravosa, predomina a aplicabilidade da norma vigente ao tempo, de cunho material, não se mostrando razoável e proporcional a exigência de seu cumprimento no atual momento da concessão da recuperação judicial”, decidiu a juíza.
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