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Cuiabá, 01 de Julho de 2025

Justiça Eleitoral Quinta-feira, 19 de Maio de 2022, 15:28 - A | A

Quinta-feira, 19 de Maio de 2022, 15h:28 - A | A

ELEIÇÕES GERAIS

TRE regulamenta poder de polícia sobre propaganda eleitoral

O poder de polícia sobre a propaganda será exercido pelos juízes na circunscrição das respectivas Zonas Eleitorais, bem como pelos magistrados designados pelo Tribunal Regional Eleitoral

Da Redação

A Corregedoria Regional Eleitoral de Mato Grosso (CRE), por meio do Provimento n° 2/2022, regulamentou o exercício do poder de polícia no 1º grau de jurisdição com relação à propaganda eleitoral. A norma também regula o registro das comunicações de ilícitos e o processamento dos respectivos feitos nas eleições deste ano.

De acordo com o provimento, o poder de polícia sobre a propaganda será exercido pelos juízes na circunscrição das respectivas Zonas Eleitorais, bem como pelos magistrados designados pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT). Nos municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, o poder de polícia será exercido pelos juízes designados por meio de normativo próprio, conforme Resolução TRE/MT nº 2.430/2020.

No exercício do poder de polícia, cabe ao juiz eleitoral tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais, inclusive com a imediata retirada, suspensão ou apreensão da propaganda irregular, se verificada sua eminente urgência.

Contudo, é vedado aos magistrados a instauração de ofício de procedimento para impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97. Também não poderão exercer censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas ou de caráter informativo a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita.

A corregedora regional eleitoral, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, ressaltou a relevância da função fiscalizatória atribuída à Justiça Eleitoral.

“Este Provimento visa fortalecer a missão de velar pela normalidade e legitimidade das eleições, preservando a igualdade na disputa. Com isso, é possível uniformizar os procedimentos e melhor disciplinar a execução de medidas de urgência adotadas no âmbito da fiscalização, especialmente quando voltadas à apreensão de bens e materiais utilizados em práticas ilícitas”.

A norma frisa ainda que a livre manifestação do pensamento da pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender à honra ou imagem de candidatos, partidos ou coligações ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. Dessa forma, o juízo eleitoral somente poderá determinar a imediata retirada de conteúdo na internet que, em sua forma ou meio de veiculação, esteja em desacordo com o disposto na Resolução TSE nº 23.610/2019.

Caso a irregularidade constatada na internet se refira ao teor da propaganda, não será admitido o exercício do poder de polícia, e a eventual notícia de irregularidade deverá ser encaminhada ao Ministério Público Eleitoral. (Com informações da Assessoria do TRE-MT)