O ex-governador Pedro Taques foi multado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) no valor de R$ 5,3 mil, pela veiculação de notícias institucionais, em período vedado, durante a campanha eleitoral do ano passado.
Também foi penalizado o ex-secretário de Comunicação, Marcy Oliveira Monteiro Neto, que também terá que pagar o montante.
A decisão consta na representação movida pela Coligação “A Força da União”, que ainda acionou Rui Prado, que concorreu as eleições como vice-governador. Contudo, ele acabou se livrando de ser condenado, já que era apenas candidato.
De acordo com o relator do caso, juiz Antônio Veloso Peleja Júnior, houve 317 matérias institucionais disponibilizadas no site do governo, durante os três meses que antecederam o pleito de 2018.
Ele rebateu aos argumentos de Taques, que alegou não ter sido beneficiado com as matérias, uma vez que as notícias foram produzidas pelas assessorias das secretarias estaduais e que não houve gasto de recursos públicos para qualquer publicação, o que não configuraria a conduta vedada alegada.
Conforme explicou o magistrado, a legislação eleitoral veda qualquer publicidade durante esse período, abrindo exceções apenas para propaganda de produtos e serviços que são considerados urgente necessidade pública, o que não ocorreu no caso.
“Nessa esteira, considero desnecessário questionar se as publicidades em foco tiveram fim eleitoral, pois o dispositivo legal é claro ao proibir qualquer propaganda institucional nos três meses que antecedem o pleito. Considero também desnecessária a indagação se houve promoção pessoal do representado, uma vez que, tendo a norma natureza objetiva, a mera prática da conduta vedada é suficiente para infringi-la”, disse o juiz.
“Da análise dos autos, constato que não restou demonstrada grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral, que justificassem a veiculação das matérias em questão, o que, portanto, impede que a conduta perpetrada pelos representados se amolde à exceção prevista no artigo 73, VI, b, da Lei 9.504/97”, completou Peleja Júnior.
Ainda em seu voto, o juiz confirmou que as propagandas institucionais foram custeadas sim pelos cofres públicos, uma vez que foram realizadas pelos diversos órgãos estaduais, “caracterizando-se, portanto, propaganda institucional em período vedado”.
“Para demonstrar tal fato, a representante ainda colacionou aos autos documentos que comprovam que as matérias com realizações do Governo, concentradas de forma intensa, nos três meses que antecederam as eleições, foram veiculadas por servidores públicos, lotados em diversos órgão da administração governamental, o que, em nenhum momento, foi rechaçado pelos representados”.
Quanto ao ex-secretário de Comunicação, o magistrado pontuou que cabia a Marcy fiscalizar as publicações veiculadas. Por isso, acabou sendo penalizado.
O entendimento do magistrado foi seguido pelos demais integrantes da Corte Eleitoral.