O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) aprovou, nesta quinta-feira (20), a Resolução nº 2505/2020, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos e outras providências da eleição suplementar para um cargo de senador de Mato Grosso.
A resolução estabeleceu que o pleito será realizado no dia 15 de novembro de 2020, concomitantemente ao primeiro turno das eleições municipais.
A norma deixa claro que os atos para as eleições municipais e suplementar serão distintos, embora o calendário eleitoral seja idêntico para os dois pleitos.
Veja abaixo o inteiro teor da Resolução n. 2505/2020/TRE-MT:
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO
RESOLUÇÃO Nº 2505/2020
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos e outras providências da eleição suplementar para um cargo de senador e respectivos suplentes no Estado de Mato Grosso.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, V, VI, IX e XVI, da Resolução TRE-MT nº 1.152, de 7 de agosto de 2012 (Regimento Interno), e o art. 30, XVI e XVII, do Código Eleitoral,
CONSIDERANDO o julgamento do Recurso Ordinário nº 0601616-19.2018.6.00.0000, o qual negou provimento aos recursos de Selma Rosane Santos Arruda, Gilberto Eglair Possamai, Partido Social Liberal (PSL), e de Carlos Henrique Baqueta Fávaro e outros, e determinou a execução imediata do acórdão e, consequentemente, a renovação do pleito para um cargo de senador, 1º e 2º suplentes, no Estado de Mato Grosso, com efeitos a contar da publicação da decisão, efetivada por intermédio do DJE/TSE nº 244, de 19 de dezembro de 2019, pp. 138-247;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de medidas urgentes para enfretamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a decisão da então Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, de 17 de março de 2020, que determinou a suspensão da eleição suplementar para um cargo de senador e respectivos suplentes no Estado de Mato Grosso, que deveria ser realizada em 26 de abril de 2020;
CONSIDERANDO o teor da Resolução TRE-MT nº 2.445, de 19 de março de 2020, que suspendeu os efeitos das resoluções e demais atos normativos delas decorrentes, editados em razão da realização da eleição suplementar para um cargo de senador e respectivos suplentes no Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.606, de 17 de dezembro de 2019, que estabelece o Calendário Eleitoral (Eleições 2020);
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.611, de 19 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.600, de 12 de dezembro de 2019, que dispões sobre pesquisas eleitorais;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.609, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.608, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para as eleições;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.603, de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições;
CONSIDERANDO as determinações contidas na Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020, que adiou, em razão da pandemia da Covid-19, as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos;
CONSIDERANDO a decisão administrativa proferida em 17 de julho de 2020 pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral no Procedimento Administrativo SEI nº 2020.00.000002181-9;
CONSIDERANDO a orientação do Tribunal Superior Eleitoral (Mandados de Segurança nos 4.272/SC, 47.598/MA e 86.908/PB), no sentido de que os prazos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de1990, e da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, de natureza processual, atinentes às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, não são passíveis de redução;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos prazos e uniformização de procedimentos tendo em vista a atipicidade da renovação de eleições; e
CONSIDERANDO ainda o contido no Processo nº 0600007-30.2020.6.11.0000 - Classe PA,
RESOLVE
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer que a renovação da eleição para um cargo de senador e respectivos suplentes no Estado de Mato Grosso, será realizada em 15 de novembro de 2020, de forma concomitante com o primeiro turno das eleições municipais 2020.
§ 1º Aplicar-se-ão à referida eleição, no que couberem, além das leis eleitorais vigentes, as instruções do TSE que regulamentam as eleições, inclusive em relação às eleições municipais 2020, em especial o calendário eleitoral, e as resoluções do TRE-MT que estabelecem procedimentos para as eleições, salvo disposição em contrário neste normativo.
§ 2º Os prazos previstos na Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020, serão aplicados ao presente pleito.
§ 3º Para os prazos fixados na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e na Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que já tenham transcorrido na data da publicação desta Resolução deverão ser consideradas as datas que eventualmente forem flexibilizadas por deste normativo.
§ 4º Os demais prazos fixados na Lei nº 9.504, de 1997, e na Lei nº 4.737, de 1965, que não tenham transcorrido na data da publicação desta Resolução e tenham como referência a data do pleito serão computados considerando-se a nova data das eleições de 2020.
Art. 2º O Colégio Eleitoral será constituído pelos eleitores regularmente inscritos e habilitados a participar das eleições municipais 2020 (Lei nº 9.504, de 1997, art. 91, caput).
DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS E DOS CANDIDATOS
Art. 3º Os Partidos Políticos deverão realizar novas convenções partidárias para escolha de candidatos e deliberação acerca de eventuais coligações no mesmo período e na mesma forma definida para a realização das convenções para escolha de candidatos nas eleições municipais, ficando invalidadas todas as deliberações partidárias tomadas sob a égide da Resolução TRE-MT nº 2.404, de 22 de janeiro de 2020.
§ 1º A convenção partidária para a eleição de que trata este normativo deverá ser realizada de forma independente da convenção para a eleição municipal 2020, inclusive em relação à necessidade de atas distintas.
§ 2º A ata da convenção e a lista dos presentes serão digitadas no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex), devendo ser transmitida via internet pelo próprio CANDex, que poderá ser obtido no sítio na internet do TRE-MT.
§ 3º Poderão concorrer na convenção como pretensos candidatos os filiados inscritos no âmbito partidário até seis meses anteriores ao pleito, salvo se o estatuto do partido político estabelecer prazo superior (Lei nº 9.504, de 1997, art. 9º, e Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, art. 20).
§ 4º No caso de formação de coligações, os partidos políticos integrantes deverão designar 1 (um) representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral, podendo, ainda, ser indicados até 4 (quatro) delegados perante o TRE-MT, devidamente registrados na ata de convenção partidária (Lei nº 9.504, de 1997, art. 6º, § 3º, incisos III e IV).
Art. 4º Qualquer cidadão poderá pretender a investidura nos cargos eletivos de que cuida este normativo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e as causas de inelegibilidade.
§ 1º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses (Lei nº 9.504, de 1997, art. 9º, caput).
§ 2º Nos casos de necessária desincompatibilização, dada a excepcionalidade do caso, o pretenso candidato deverá afastar-se do cargo gerador da respectiva inelegibilidade no dia útil seguinte à sua escolha pela convenção partidária, devendo a presente regra ser igualmente observada nos casos de substituição, salvo nos casos em que a data de afastamento ainda não tenha transcorrido (Resolução TSE nº 21.093/2002).
§ 3º As hipóteses previstas pelo art. 14, §§ 6º e 7º, da Constituição Federal, cujo prazo não admite mitigação, mesmo em pleito suplementar, não serão flexibilizadas (Recurso Extraordinário STF nº 843.455).
§ 4º Não poderá participar desta nova eleição o candidato que tenha dado causa à anulação da eleição anterior (Código Eleitoral, art. 219, parágrafo único, Resolução TSE nº 23.256/2010 e Respe’s TSE nos 26.140/2007, 28.116/2007, 28.612/2008, 35.796/2009 e 36.043/2010).
Art. 5º Nenhum candidato poderá concorrer, de forma simultânea, a cargo eletivo nas eleições municipais 2020.
Parágrafo único. O candidato que tenha registrado sua candidatura a cargo eletivo nas eleições municipais 2020 terá seu registro indeferido nesta eleição.
DO JULGAMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURAS
Art. 6º O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de até 3 (três) dias após a conclusão dos autos para decisão (Lei Complementar nº 64, de 1990, art. 13, caput).
§ 1º O Plenário do Tribunal julgará os Demonstrativos de Regularidade de Atos Partidários (DRAP’s) e os Pedidos de Registro de Candidatura (RCAND) nos quais tenham havido impugnação e/ou notícia de inelegibilidade (Resolução TRE-MT nº 1.152, de 7 de agosto de 2012, art. 17, I, “g”).
§ 2º Nas demais situações, o Relator poderá decidir monocraticamente tanto o DRAP quanto o pedido de registro (Resolução TRE-MT nº 1.152, de 7 de agosto de 2012, art. 41, XXIII, com a redação dada pela Resolução TRE-MT nº 2.371, de 13 de novembro de 2019).
DAS JUNTAS APURADORAS, DOS MEMBROS DAS MESAS RECEPTORAS E PESSOAL DE APOIO LOGÍSTICO
Art. 7º Serão utilizados nesta renovação de eleição, os mesmos integrantes das Juntas Eleitorais, das Mesas Receptoras e o Pessoal de Apoio Logístico nomeados para as eleições municipais 2020, sem a necessidade de nova convocação ou de retificação da convocação já efetuada.
DOS JUÍZES PLANTONISTAS E JUÍZES AUXILIARES
Art. 8º A Presidência deste Tribunal designará um Juiz-Membro da Corte para atuar, no período compreendido entre o registro de candidaturas e a diplomação dos eleitos, como plantonista aos sábados, domingos e feriados, para apreciar eventuais hipóteses de interposição de medidas urgentes.
Art. 9º A Presidência também designará três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas (Lei nº 9.504, de 1997, art. 96, § 3º e Resolução TRE-MT nº 1.152, de 2012, art. 18, XXII).
§ 1º Os Juízes designados terão competência para julgar monocraticamente os pedidos de direito de resposta, as reclamações e as representações que versarem sobre propaganda eleitoral, assegurado o recurso inominado ao Plenário, nos termos do art. 96, § 4º, da Lei nº 9.504, de 1997 e art. 17, II, "c", da Resolução TRE-MT nº 1.152, de 2012.
§ 2º O Juiz Auxiliar, por ocasião do julgamento de recurso de suas decisões, atuará como relator em substituição ao titular da vaga originária de sua respectiva classe, exceto se a decisão recorrida houver sido prolatada quando de sua atuação como juiz plantonista e referir-se a processo distribuído a outro relator, hipótese em que a este último competirá relatar o recurso ao Colegiado, salvo se outra regra for estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º As representações especiais que visarem à apuração das hipóteses previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, § 3º, 45, VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504, de 1997, com rito estabelecido no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990, serão distribuídas aos Juízes-Membros do Tribunal.
Art. 10. Os juízes auxiliares perceberão a gratificação mensal a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991.
§ 1º A gratificação mencionada no caput será devida no período de xxx a xxx.
§ 2º A gratificação de presença relativa à sessão a que comparecerem para julgamento dos recursos de processos por eles decididos não é devida.
§ 3º O Juiz Auxiliar convocado para suprir ausência ou impedimento eventual de Juiz Efetivo, hipótese em que atuará não como Juiz Auxiliar, mas como Juiz Substituto, fará jus no mês à gratificação de presença ou jeton, verificada a situação remuneratória mais vantajosa, vedada em qualquer caso a cumulação.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Em face da exiguidade do tempo na realização desta eleição, os prazos deste normativo devem prevalecer em relação aos prazos contidos na legislação eleitoral, exceto em relação aqueles previstos na Constituição Federal de 1988 e aqueles de natureza processual.
Parágrafo único. Fica estabelecido, para a eleição de que cuida este normativo, o mesmo calendário eleitoral definido pela Emenda Constitucional nº 107, de 2020, e pela Resolução TSE nº 23.606, de 17 de dezembro de 2019 e suas alterações, salvo se houver prazo divergente neste normativo.
Art. 12. Poderão ser expedidas resoluções específicas para regulamentar outros temas da eleição para um cargo de senador e respectivos suplentes no Estado de Mato Grosso.
Art. 13. Revogam-se:
I - a Resolução TRE-MT nº 2.404, de 22 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos, o calendário e outras providências da eleição suplementar para um cargo de senador e respectivos suplentes no Estado de Mato Grosso;
II - a Resolução TRE-MT nº 2.419, de 14 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre os atos gerais para renovação da Eleição para um cargo de senador e respectivos suplentes no Estado de Mato Grosso;
III - a Resolução TRE-MT nº 2.435, de 5 de março de 2020, que dispõe sobre o horário de funcionamento, sobre a jornada de trabalho e sobre a prestação de serviço extraordinário no período compreendido entre 16 de março e 20 de maio de 2020, no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral, e dá outras providências;
IV - a Resolução TRE-MT nº 2.406, de 29 de janeiro de 2020, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário eleitoral gratuito, condutas ilícitas e exercício do poder de polícia na eleição suplementar para um cargo de senador e respectivos suplentes no Estado de Mato Grosso;
V - a Resolução TRE-MT nº 2.415, de 4 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as representações, reclamações e pedidos de resposta na eleição suplementar para um cargo de senador e respectivos suplentes do Estado de Mato Grosso;
VI - a Resolução TRE-MT nº 2.420, de 14 de fevereiro de 2020, que disciplina os trabalhos de apuração da eleição suplementar para um cargo de senador e respectivos suplentes do Estado de Mato Grosso;
VII - a Resolução TRE-MT nº 2.440, de 12 de março de 2020, que autoriza o funcionamento de seção eleitoral pertencente ao município de Juína em porção territorial do município de Comodoro, bem como atribui competência jurisdicional ao Juízo da 35ª Zona Eleitoral;
VIII - a Resolução TRE-MT nº 2.432, de 21 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a designação da Comissão de Auditoria da Votação eletrônica e dos procedimentos das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas para a eleição suplementar de senador e respectivos suplentes no Estado de Mato Grosso; e
IX - a Resolução TRE-MT nº 2.416, de 10 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos, bem como a prestação de contas da renovação da eleição de 2018 para 01 (um) cargo de senador e respectivos suplentes no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Os atos praticados sob a vigência das normas revogadas por este artigo deverão ser renovados.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso ad referendum do Plenário.
Art. 15. Este normativo entra em vigor na data de publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos xx dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte.
Desembargador GILBERTO GIRALDELLI
Presidente
Desembargador SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS
Vice-Presidente
Doutor SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JÚNIOR
Juiz-Membro
Doutor FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
Juiz-Membro
Doutor BRUNO D'OLIVEIRA MARQUES
Juiz-Membro
Doutor JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO
Juiz-Membro
Doutor GILBERTO LOPES BUSSIKI
Juiz-Membro