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Cuiabá, 02 de Julho de 2025

Justiça Eleitoral Quarta-feira, 01 de Julho de 2020, 15:40 - A | A

Quarta-feira, 01 de Julho de 2020, 15h:40 - A | A

CONDUTA VEDADA

Ministros divergem de relator e votam para manter Lucimar e vice na Prefeitura de VG

O julgamento foi interrompido após o ministro Og Fernandes pedir vista dos autos, a fim de estudar o caso e proferir seu voto

Lucielly Melo

A Corte do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) adiou, mais uma vez, o resultado do julgamento que decidirá sobre a cassação da prefeita de Várzea Grande, Lucimar Campos e de seu vice, José Aderson Hazama.

O assunto é discutido num recurso especial, que aborda a conduta vedada supostamente praticada pelos gestores, que excederam o testo de gastos com publicidade institucional nas vésperas da campanha eleitoral de 2016.

O julgamento foi interrompido após o ministro Og Fernandes pedir vista dos autos, a fim de estudar o processo e proferir seu voto.

Na sessão desta quarta-feira (1º), quando o Pleno retomou a discussão do caso, o relator, ministro Edson Fachin, discorreu sobre a gravidade dos fatos apontados, que acabou prejudicando a igualdade entre os concorrentes do pleito de 2016.

Conforme explicado pelo relator, houve o gasto de 500% em publicidade governamental a mais do que poderia ter despendido dos cofres públicos municipais. Foram utilizados mais de R$ 1,2 milhão em material publicitário somente no primeiro semestre de 2016, enquanto nos anos de 2013, 2014 e 2015, a prefeitura desembolsou cerca de R$ 203 mil.

Além de ter superado o limite de teto de gastos previstos pela legislação eleitoral, o relator considerou que o fato acabou beneficiando Lucimar e Hazama nas urnas, uma vez que obtiveram 76% de votos da população várzea-grandense.

“O vultuoso percentual de votos obtidos pelos recorridos indica na verdade que o excesso de gastos de publicidade institucional teve mesmo aptidão de impulsionar a candidatura deles e dar-lhes maior visibilidade, colocando-os em posição favorável na disputa eleitoral, o que indicia a quebra de igualdade entres os candidatos constada na expressiva votação obtida e comparada aos demais concorrentes”.

Fachin discordou completamente do entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, que acabou isentando os gestores, que acabaram gastando os valores questionados por considerar que ambos assumiram a Prefeitura Municipal por um mandato tampão.

“(...) deveras a norma eleitoral que proscreve a realização no primeiro semestre eleitoral de despesas com publicidade institucional acima da média de gastos reveste-se de caráter objetivo, da qual não é possível extrair excepcionalidades vinculadas ao sujeito que praticada a conduta apta a atenuar a sua gravidade. Isso porque a norma imputa a prática do ilícito àquele, ou seja ao gestor, que tenha realizado os gastos em excesso, sem descrever qualidades especiais, como a de não iter gerido a municipalidade nos anos anteriores e de estar exercendo um mandato tampão”.

Segundo Fachin, “excepcionar a regra aos prefeitos que não assumiram o cargo, implicaria isentar o grande número de prefeito de respeitar o número de gastos”, fragilizaria e fragilizar a normativa, “comprometendo a lisura do pleito e a igualdade de chances dos candidatos”.

"O excesso considerado 500% e gastos com publicidade institucional no primeiro semestre de 2016 e a expressividade da votação obtida pelos recorridos, denotar a grave quebra de igualdade entre os candidatos, de modo em que meu entendimento, a cassação dos mandatos é medida que se impõe pois é compatível com a gravidade da conduta", finalizou o relator, que votou para manter tanto a cassação quanto a multa imposta aos gestores.

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência. Para ele, apesar da conduta investigada ser reprovável, os fatos não são tão graves a fim de cassar os diplomas dos acusados e ainda impor-lhes o pagamento de multa.

“No presente caso as peculiaridades não afastam a ilicitude da conduta, mas entendo que atenuam a gravidade dos fatos para fins de aplicação das sanções. houve gastos publicitários superior a medida dos primeiros semestres dos últimos três anos, porém não há provas, pelo contrário, da realização de publicidade com finalidade eleitoral. não há indícios da transformação da publicidade institucional em publicidade eleitoral. não fica demonstrada a má-fé em aumentar desproporcionalidade dos gastos para fins eleitorais”, apontou o ministro ao votar para negar todos os recursos especiais.

Na mesma linha de raciocínio seguiu o ministro Tarcísio Vieira. Ele entendeu que “se a reprimenda pecuniária for suficiente para coibir o ato e eficaz para assegurar a proteção do bem jurídico tutelado pela norma, não haverá justo motivo e plausibilidade na imposição mais severa”, que é a cassação.

Além disso, ele observou que não cabe submeter a população a mais uma eleição suplementar, ainda mais no momento atual de pandemia, que poderia implicar nas medidas de combate ao novo coronavírus.

Entenda o caso

Em 2017, Lucimar e Hazama foram condenados, em primeira instância, quando tiveram seus diplomas cassados.

Lucimar e seu secretário de Comunicação, Pedro Marcos Lemos, também acionado no processo, foram multados no valor de R$ 60 mil. Hazama também recebeu multa de R$ 5 mil.

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), em 2018, livrou a prefeita e o vice da cassação.

Na época, os membros da Corte Eleitoral decidiram manter as multas impostas, mas reduziram os valores.

Inconformado, o Ministério Público recorreu no TSE, pedindo o restabelecimento da cassação.

Além do MP Eleitoral, a coligação Mudança com Segurança também pediu a retomada da cassação dos gestores.

Já Lucimar e Hazama requereram a nulidade da multa aplicada.