A vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Maria Erotides Kneip, não admitiu um Recurso Especial interposto pela Unimed Norte Mato Grosso Cooperativa de Trabalho Médico, que buscava a reforma da sentença que a condenou a fornecer tratamento oral com quimioterápico a um cooperado, mesmo diante da carência contratual para procedimentos de alta complexidade.
No recurso, a Unimed alegou que o paciente quando adquiriu o plano de saúde tinha ciência da carência de 180 dias para tratamento de alta complexidade e por isso, não pode ser responsabilizada.
Tese refutada pela magistrada. Ela destacou que a despeito da cláusula contratual restou caracterizada a situação excepcional - emergência - que determina a obrigatoriedade de cobertura pela operadora do plano de saúde.
Tal entendimento, de acordo com Erotides, está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e por isso inviável a admissão nesse ponto.
“Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que a cláusula do prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde não prevalece quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência”, frisou.
Ainda na decisão justificou a necessidade de identificação do dispositivo legal violado (Súmula 284/STF) por parte da Unimed.
“In casu, embora tenha mencionado alguns dispositivos de lei federal, a parte recorrente não indicou de forma expressa, individualizada e específica, quais foram supostamente violados, ou que tiveram interpretação divergente de outros tribunais, o que faz incidir a Súmula 284/STF e, por consequência, impede a admissão do recurso. Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC”, concluiu.
Entenda
A Unimed Norte Mato Grosso Cooperativa de Trabalho Médico foi condenada, em primeira instância, a fornecer tratamento oral com quimioterápico a um cooperado, ao reembolso de cerca de R$ 11 mil gastos por ele com o tratamento e ao pagamento de R$ 5 mil por dano moral.
Recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, onde o recurso foi parcialmente provido, para afastar o dano moral.
Assim, queria levar o caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o Recurso Especial não preencheu os requisitos e foi inadmitido.