A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) revogou o bloqueio de até R$ 205,8 mil decretado contra a empresa Saga Comércio e Serviço Tecnologia e Informática Ltda – ME, que responde uma ação de improbidade administrativa.
O colegiado considerou que nos autos não ficaram demonstrados os requisitos para que a ordem de indisponibilidade de bens fosse deferida.
A decisão atendeu ao recurso promovido pela Saga contra a ordem proferida pelo Juízo da Vara Única de Juscimeira. De acordo com a empresa, o dano ao erário alegado pelo Ministério Público, autor da ação, seria presumido e não efetivo, o que não justificaria o bloqueio do valor.
A Saga sustentou também que os valores constritos são necessários para sua atividade como prestadores de serviços de 20 prefeituras em Mato Grosso e que o dinheiro serve para administrar os pagamentos de seus fornecedores.
Ao votar favorável ao pedido, a desembargadora Maria Erotides Kneip afirmou que no caso deve retroagir a nova Lei de Improbidade Administrativa, já que a legislação passou a exigir o periculum in mora (perigo da demora) para a decretação de bloqueio de bens – requisito este que não foi identificado nos autos.
“Dessa forma, mutatis mutandis, tal entendimento deve ser observado ainda com relação ao pedido de indisponibilidade de bens, que embora tenha sido deferido na vigência do texto anterior, nesta oportunidade aplica-se as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/21, eis que od processos ainda está em curso, bem como por ser norma também de caráter processual”.
Ela destacou que o próprio órgão ministerial se manifestou em favor do recurso, já que não ficou demonstrado a quantia do prejuízo supostamente causado aos cofres públicos.
“Nessa linha de intelecção, verifica-se, das razões da inicial, que o Autor da ação não apontou qual seria o efetivo dano causado ao erário, realçando apenas o valor global do contrato, sem considerar que houve contraprestação por parte da Recorrente, fato esse incontroverso; sendo, portanto, presumido o alegado dano”.
“De sorte que, a presunção de dano é fictícia, hipotética, não podendo servir como base para o deferimento do pleito cautelar de indisponibilidade dos bens”, completou a desembargadora ao votar pelo provimento do recurso.
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