O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) mandou o Estado pagar os descontos feitos de forma indevida no salário do ex-secretário estadual, Marcel de Cursi, enquanto ele esteve preso por conta da Operação Sodoma.
Segundo o colegiado, a redução da remuneração de Cursi, é que é servidor público, implica em violação aos princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos.
Cursi foi alvo da Operação Sodoma e ficou preso preventivamente entre os anos de 2015 e 2017, acusado de se envolver em esquemas de corrupção no Estado. Ele recorreu ao TJ reclamando que houve a redução de 1/3 no seu subsídio durante o período em que ficou detido.
O Estado sustentou nos autos que o ato praticado é legal, diante da aplicação do artigo 64, da Lei Complementar nº 04/90. Mas a justificativa não foi acolhida pelo relator, juiz convocado Edson Dias Reis.
Em acórdão publicado nesta terça-feira (1°), o magistrado salientou que, embora exista a previsão no Estatuto do Servidor Estadual para a redução dos vencimentos em caso de prisão preventiva, a norma implica em violação de princípios constitucionais. Ele lembrou que a norma, inclusive, foi declarada inconstitucional pelo Pleno do TJMT.
“Logo, mostra-se indevida a redução do vencimento do impetrante, ainda que esteja afastado em face da segregação cautelar”, destacou o relator.
O pagamento, no entanto, não deverá ser feito de forma retroativa, e, sim, a partir da data em que o ex-secretário ingressou com o recurso.
Verba indenizatória
Ainda no recurso, Cursi cobrou que o Estado faça o pagamento das verbas indenizatórias que deixou de receber enquanto ficou preso. Contudo, esse pedido não foi atendido pelo colegiado.
O relator explicou que a verba não é incorporada ao salário como se fosse remuneração e que o benefício tem a função de ressarcir as despesas com estadia e transporte ao servidor no desempenho das atividades de arrecadação, fiscalização e tributação, dentro do Estado.
“Assim, não há que se falar em violação ao direito líquido e certo em relação ao não pagamento da verba indenizatória durante o período que a parte impetrante ficou segregado, não exercendo seu cargo de Fiscal de Tributos do Estado”.
VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: