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Cuiabá, 15 de Junho de 2025

Legislativo Sexta-feira, 22 de Abril de 2022, 09:18 - A | A

Sexta-feira, 22 de Abril de 2022, 09h:18 - A | A

R$ 227 MIL

TJ não vê requisito para bloqueio de bens e suspende indisponibilidade contra prefeito

A relatora, desembargadora Maria Erotides Kneip, afirmou que não se aplica na referida ação de ressarcimento ao erário o “periculum in mora” (perigo da demora) como dano presumido, para fins de decretar bloqueio de bens

Lucielly Melo

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) revogou o decreto que determinou a indisponibilidade de R$ 227 mil do prefeito de Rondonópolis, José Junqueira de Araújo, o Zé do Pátio.

A decisão colegiada foi divulgada no último dia 20.

Zé do Pátio foi alvo do bloqueio em ação que apura suspeita de direcionamento em licitação e superfaturamento na compra de medicamentos, envolvendo as empresas Stock Comercial Hospitalar Ltda e Farma Produtos Hospitalares.

No TJ, o gestor alegou, entre outras coisas, que o aumento quantitativo está dentro do percentual legal permitido e que o laudo pericial do Ministério Público apresenta inconsistências. Além disso, sustentou que não estavam presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida cautelar.

A relatora, desembargadora Maria Erotides Kneip, afirmou que não se aplica na referida ação de ressarcimento ao erário o “periculum in mora” (perigo da demora) como dano presumido, para fins de decretar bloqueio de bens.

“Dessa forma a presunção do periculum in mora não mais existe, e o deferimento da medida de forma irrestrita, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, de regra não é mais possível, sendo reservado apenas para as hipóteses em que existe um substrato muito consistente quanto à procedência da pretensão deduzida pelo titular da ação”, pontuou.

Ainda em seu voto, a magistrada citou a nova Lei de Improbidade Administrativa, que impôs a presença de requisitos para deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens,

“Destarte, é indispensável, assim, mesmo nas ações civis pública por ato de improbidade administrativa pura, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo mediante a apresentação de provas consistentes, capazes de convencer o juízo acerca da presença desses requisitos, convencimento que não pode ser relegado para fase processual futura”, concluiu;

Os desembargadores Helena Maria Bezerra Ramos e Márcio Vidal acompanharam a relatora.

Entenda o caso

O Ministério Público do Estado, autor do processo, alegou que o prefeito, em 2011, teria beneficiado as empresas ao decidir por contratar as empresas, sem realizar o devido processo licitatório, para aquisição de medicamentos, materiais de uso médico hospitalar, oxigênio, embalagens para fabricação de remédios e outros produtos.

Além do suposto direcionamento, há ainda indícios de que os itens foram adquiridos com preço superior ao praticado por outras empresas da área.

LEIA ABAIXO O ACÓRDÃO: