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Cuiabá, 23 de Junho de 2025

Legislativo Domingo, 09 de Janeiro de 2022, 08:32 - A | A

Domingo, 09 de Janeiro de 2022, 08h:32 - A | A

NÃO HOUVE DANOS MORAIS

TJ não admite recurso de consumidora condenada por buscar indenização indevida

A consumidora tentou recorrer ao STJ para que o caso, no qual alegou ser vítima de fraude em empréstimo consignado, fosse rediscutido pela instância superior

Lucielly Melo

A vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, não admitiu o recurso especial protocolado por uma consumidora que foi condenada por tentar enganar a Justiça ao propor ação fraudulenta para receber indenização.

A consumidora ingressou com ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado, com pedido de indenização por danos morais contra o Banco Itaú, alegando que foi vítima de fraude, já que não reconheceu o crédito que foi tomado em seu nome. Porém, a ação foi julgada improcedente pelo Juízo de primeira instância de Rondonópolis, que constatou a validade do empréstimo. Por isso, a demandante acabou sendo condenada a pagar multa equivalente a 5% do valor da causa, por litigância de má-fé.

Ela recorreu ao TJ, mas a Segunda Câmara de Direito Privado ratificou a decisão por também entender que a causa não passou de demanda predatória e que a ação tratou de “mera aventura jurídica” por parte da defesa, que já é conhecida pelo tribunal por propor processos por danos morais inexistentes.

Posteriormente, a consumidora protocolou recurso especial para discutir o assunto no STJ. Para tanto, argumentou, entre outras coisas, que o TJ não abordou suficiente as questões que foram apontadas pela defesa.

Mas de acordo com a desembargadora, o recurso não atendeu os requisitos suficientes para que o caso seja levado à instância superior.

Conforme a vice-presidente do TJ, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

“A alegada suposta violação aos arts. 79, 80, 81 e 373, I, do CPC demonstra o simples interesse da recorrente em reverter o julgado ao seu favor, em especial na apreciação no sentido de inexistência de má-fé. Todavia, para tanto, seria imprescindível a incursão em seara fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 07/STJ. O órgão fracionário deste Sodalício ponderou a questão sob análise demandando apenas o simples reexame do conjunto probatório dos autos e, nesse sentido, manteve a decisão de primeiro grau. Assim, insuscetível de revisão o entendimento firmado pelo Tribunal, eis que a necessidade de se revolver conteúdo fático-probatório encontra óbice ante o disposto na Súmula 07/STJ”, diz trecho da decisão.

“Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC”, decidiu.

LEIA ABAIXO A DECISÃO DA DESEMBARGADORA: