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Cuiabá, 22 de Janeiro de 2025

Legislativo Segunda-feira, 13 de Julho de 2020, 10:19 - A | A

Segunda-feira, 13 de Julho de 2020, 10h:19 - A | A

RECURSO NEGADO

TJ mantém obrigação do Estado em nomear 106 aprovados em concurso

O Estado alegou calamidade financeira e citou o cenário da pandemia causada pela Covid-19 – o que não foi o suficiente para convencer o presidente do TJ a revogar as decisões que determinaram as nomeações

Lucielly Melo

O presidente do Tribunal de Justiça (TJMT), desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, negou derrubar 106 decisões que tratam da obrigação do Estado de Mato Grosso em nomear aprovados em concurso público.

A decisão foi divulgada no último dia 10.

O Estado ingressou com recurso de suspensão de liminar e de sentença, para não ter que dar posse aos candidatos que conseguiram passar nos concursos realizados pela Secretaria de Ciências, Tecnologia e Inovação (Secitec), pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran) e pela Secretaria Estadual de Educação (Seduc).

Os aprovados não foram nomeados dentro do prazo de validade previsto e, por conta disso, moveram mandados de segurança, que originaram as dezenas de liminares contra o Estado.

No TJ, o Executivo Estadual alegou que Mato Grosso, desde 2019, está impossibilitado de realizar nomeações em razão do estado de calamidade financeira e que o limite com despesas de pessoal está excedido atualmente.

Além disso, reforçou que o cenário da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) gerou ainda mais dificuldades operacionais à Administração Pública.

Na decisão, o desembargador dividiu os aprovados em três grupos. No primeiro, os processos contém decisões proferidas por desembargadores. Sendo assim, cabem ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) decidirem sobre o pedido de suspensão.

Já no segundo grupo, constam processos com liminares indeferidas, já transitados em julgado ou que tratam de matéria diversa.

Portanto, “o indeferimento é medida impositiva, eis que o incidente não se presta a suspender decisões transitadas em julgado e, ademais, não tem qualquer eficácia, por razões lógicas, em face de decisões que indeferiram a liminar ou que julgaram improcedentes os pedidos”.

Dos 106 processos, apenas 10 (que fazem parte do terceiro grupo) estariam aptos a uma eventual suspensão, conforme explicado pelo presidente do TJ.

Porém, apesar de não haver nenhum impedimento para que ele analisasse estes casos, o desembargador frisou que não há os requisitos necessários para que o recurso do Estado fosse acolhido.

“O que se deve ter em foco no requerimento de suspensão é se decisão proferida pelo Poder Judiciário em sede cautelar provoca risco de lesão aos valores tutelados na legislação de contracautela, dispostos em linhas volvidas”.

“Com efeito, não demonstrou o Requerente de maneira objetiva os impactos financeiros das nomeações, limitando­se a desenhar de modo geral a situação fiscal do Estado de Mato Grosso e os impactos da pandemia decorrente do novo coronavírus nesse cenário econômico já fragilizado”, concluiu o magistrado.

VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: