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Cuiabá, 06 de Julho de 2025

Legislativo Segunda-feira, 17 de Maio de 2021, 09:06 - A | A

Segunda-feira, 17 de Maio de 2021, 09h:06 - A | A

VG E RONDONÓPOLIS

TJ julga leis que admitem comissionados em cargos técnicos

Os processos começaram a ser julgados no último dia 13, mas por conta do pedido de vista do desembargador Marcos Machado, o julgamento acabou sendo suspenso

Da Redação

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) adiou o julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra leis de Várzea Grande e de Rondonópolis, que permitem nomeações de comissionados para cargos técnicos de Controle Interno.

Os processos começaram a ser julgados no último dia 13, mas por conta do pedido de vista do desembargador Marcos Machado, o julgamento acabou sendo suspenso.

As ADIs foram ajuizadas pela Associação dos Auditores e Controladores internos dos Municípios de Mato Grosso (Audicom) contra os Municípios de Várzea Grande e Rondonópolis.

Na apreciação da ação contra o município de Várzea Grande, a maioria dos desembargadores derrubou a preliminar levantada após contestação da Câmara Municipal de Várzea Grande e pela defesa do município, em torno das teses de inconstitucionalidade das Leis Complementares nº 3.242/08, nº 3.652/11 e nº 4083/15, que criaram e regulamentaram cargos típicos do Controle Interno – o que, para a Audicom, estão em desacordo com a Constituição Federal, além de afrontar a jurisprudência do TJMT, do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT).

Para o advogado Marcos Gattass, patrono da Audicom, o Município de Várzea Grande estruturou o Controle Interno sobre cargos comissionados e que o maior prejudicado de tudo isso é o erário público.

“A Constituição fez um sistema, e ele tem que funcionar, e se não funciona quem sofre o prejuízo é o erário público e a população. Várzea Grande montou um sistema formado por comissionados, e esses cargos fogem do princípio do concurso público”, apontou o advogado, que destacou que o Município passou por uma fiscalização em 2017 pelo TCE-MT, que concluiu pela ilegalidade dos cargos comissionados na função de controle interno.

Gattas ressaltou ainda que a entidade, ao ajuizar a ADI, não está colocando em lados opostos os servidores efetivos e os comissionados, mas sim, defendendo as prerrogativas dos membros do controle interno, para garantir que a função seja ocupada por membros de carreira com garantia de autonomia.

Seguindo essa análise, o desembargador Orlando Perri destacou em seu voto, durante a preliminar, a Súmula nº 8 do TCE-MT, que proíbe a contratação em cargo comissionado de auditores internos.

“O cargo de auditor interno do município ou do Estado é um cargo técnico-científico que não cabe em cargo comissionado”.

Rondonópolis

Essa é a segunda ADI ajuizada pela associação contra o Munícipio de Rondonópolis. Em maio de 2020, o TJMT declarou inconstitucionais duas leis, que permitiam a livre nomeação para cargos comissionados como auditores e controladores internos, chefia da UCI e outras funções criadas de forma irregular pelo Poder Executivo.

Logo depois, o prefeito Zé Carlos do Pátio, com anuência da Câmara Municipal de Rondonópolis, criou a Secretaria de Transparência Pública e Controle Interno.

Mas, para o relator desse processo, o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, a criação nova secretaria “beira à má-fé” e é uma atitude que merece repreensão.

“Por conseguinte a nova tentativa do município de Rondonópolis em criar cargos que ferem ao princípio da investidura utilizando-se de outras denominações para se referir das funções beira à má-fé, ficando o mesmo desde já advertido de tal prática”, destacou o relator.

O desembargador afirmou que a lei complementar manteve tudo o que o TJMT não tinha declarado inconstitucional na lei anterior e deu apenas uma “nova roupagem” para os cargos considerados irregulares no serviço de Controle Interno.

“Quase um ano atrás nós julgamos a inconstitucionalidade de uma lei idêntica a essa do munícipio de Rondonópolis, quando ocorreu o julgamento ocorreu uma roupagem nessa nova lei que hoje nós estamos analisando. Naquilo que nós não declaramos inconstitucional, ela permaneceu e naquilo que nós declaramos ela veio com uma nova roupagem. Não houve alteração alguma em seu âmago. Nesse diapasão salta aos olhos que a criação dos aludidos cargos por não se tratar de mera atividade de assessoramento, chefia e direção, violando o princípio da investidura, consoante o disposto no artigo 37, inciso II e V da Constituição Federal”, analisou.

Em seu voto, ele opinou pela inconstitucionalidade da previsão contida no parágrafo único da Lei Complementar 331/20, de que o cargo de secretário municipal de Transparência Pública do Controle Interno não seja preenchido de forma exclusiva por servidores concursados para a referida carreira.

O relator também votou pela inconstitucionalidade da criação de cargos comissionados de gerentes de Departamento de Planejamento Estratégico, de Departamento do Gerenciamento do Aplic, do Departamento de Auditoria e de Controle Interno, do Núcleo de Acompanhamento e Desenvolvimento Institucional, do Núcleo de Controle Interno, Gerente da Padronização de Processos e do Núcleo de Transparência. (Com informações da Assessoria)