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Cuiabá, 01 de Julho de 2025

Legislativo Quarta-feira, 22 de Março de 2023, 14:32 - A | A

Quarta-feira, 22 de Março de 2023, 14h:32 - A | A

FRAUDE NA CÂMARA

TJ confirma dolo e ex-vereador segue condenado por desvio de combustíveis

Para a Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo, que julgou o caso, ficou evidente que o ex-parlamentar, como presidente do órgão legislativo agiu com dolo, provocando lesão ao erário

Lucielly Melo

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve inalterada a sentença que condenou o ex-vereador Wilson Celso Teixeira, o “Dentinho”, a devolver R$ 76,5 mil após fraude no uso de combustíveis e óleo lubrificante adquiridos pela Câmara de Cuiabá.

Para a Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo, que julgou o caso, ficou evidente que o ex-parlamentar, como presidente do órgão legislativo, agiu com dolo, provocando lesão ao erário.

Dentinho apelou no TJ após ser condenado pela Vara Especializada em Ações Coletivas por ter utilizado os combustíveis para campanha eleitoral.

Em sua defesa, alegou, entre outras coisas, que a gasolina e o etanol foram devidamente utilizados pelos vereadores em 1988. Por não concordar que houve prejuízo aos cofres públicos, afirmou ser um “absurdo” que ele responda pelo ressarcimento da totalidade dos valores pagos.

As alegações foram refutadas pelo relator, juiz convocado Antônio Peleja Júnior.

No acórdão disponibilizado na segunda-feira (20), o magistrado pontuou algumas irregularidades encontradas no caso, como a celeridade atípica da licitação, cujo procedimento foi tudo realizado num só dia.

Outro fato que chamou a atenção do relator é o volume de combustível desproporcional à quantidade de veículos que a Câmara possuía. Conforme os autos, Dentinho autorizou a aquisição de 60 mil litros de gasolina, 25 mil litros de álcool e 300 litros de óleo lubrificante para atender apenas dois automóveis da frota.

“As notas fiscais emitidas pela empresa vencedora do certame, qual seja Posto Boa Esperança, evidenciam a irregularidade do procedimento, porquanto não há informações mínimas acerca dos produtos fornecidos. Das máximas da experiência (art. 375, CPC) se conclui a impossibilidade de consumo de volume tão elevado de combustível pela frota da Câmara. Soma-se a isso de que cai por terra a alegação de que o combustível foi utilizado durante o ano de 1998 pela análise das notas fiscais, que limitam o espaço temporal de utilização ao lapso de 60 (sessenta) dias”, destacou o juiz.

“Portanto, restou devidamente demonstrado que o Apelante agia de modo doloso, utilizando-se de procedimento licitatório com quantidades inverídicas, a ensejar dano ao erário”, concluiu o relator.

Desta forma, Antônio Peleja Júnior votou contra o recurso, sendo acompanhado pela desembargadora Maria Aparecida Ribeiro e pela juíza Graciema Ribeiro de Caravellas.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: