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Cuiabá, 21 de Maio de 2025

Legislativo Quinta-feira, 11 de Julho de 2019, 15:10 - A | A

Quinta-feira, 11 de Julho de 2019, 15h:10 - A | A

GREVE NA EDUCAÇÃO

TJ aumenta valor de multa após Sintep descumprir decisão e fazer ‘piquete’

Os servidores em greve teriam bloqueado a entrada de funcionários públicos na Secretaria de Estado de Fazenda

Lucielly Melo

A desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), aumentou para R$ 20 mil a multa diária para impedir o Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso (Sintep) de realizar “piquetes” para barrar a entrada de servidores em órgãos públicos.

No mês passado, a desembargadora Marilsen Addario já tinha arbitrado o valor de R$ 10 mil no caso dos grevistas dificultassem o acesso de alunos e docentes nas escolas e creches.

Contudo, o Estado recorreu à Justiça reclamando que o Sintep teria desobedecido a ordem judicial e votou a fazer ato de piquete, atrapalhando os funcionários da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) de adentrarem ao órgão, no último dia 26.

O governo alegou que, devido ao ato, a arrecadação do Estado foi prejudicada.

Diante disso pediu para que fosse majorada a multa, que fosse decretado bloqueio do valor de R$ 10 mil ou de R$ 20 mil das contas bancárias do sindicato e que fosse penhorado 30% das receitas do Sintep, para ressarcir os danos causados à atividade arrecadatória.

Assim que analisou os autos, a magistrada concluiu que apenas o aumento da multa diária tem amparo legal.

“Isto porque, no tocante à aplicação da multa coercitiva, muito embora seja um importante instrumento processual para garantir a efetividade de decisões judiciais, especialmente aquelas proferidas em tutela de urgência, certo é que o bloqueio, via BACEN JUD, nas contas do SINDICATO, relativo a tal multa, deverá ser realizado no momento oportuno, ou seja, a partir da data de sua execução provisória”, declarou Maria Aparecida Ribeiro.

A desembargadora afirmou que penhorar as receitas do sindicato não é cabível neste momento, por conta da inexistência de título executivo.

“É cediço que para realizar uma penhora, antes de tudo, o credor precisa ter um título para executar. Tal título deve ser líquido, com valor estipulado; certo e exigível, isto é, estar vencido e não houver sido pago”.

"No caso em comento, sequer foi encerrado a discussão sobre a existência da infração na ação principal e muito menos há decisão de forma definitiva, portanto, inviabilizando a penhora de bem do SINDICATO, razão pela qual, também, neste item o pedido deve ser indeferido”, destacou a desembargadora.

A greve anunciada pelos professores da rede estadual, que iniciou no dia 27 de maio deste ano, pede melhorias na carreira e estrutura da Educação; o pagamento da Revisão Geral Anual (RGA) aos servidores; o cumprimento da Lei que prevê o dobro do poder de compra para a categoria da Educação até 2023 e ainda o fim do escalonamento salarial.

LEIA ABAIXO A DECISÃO