Lucielly Melo
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, devolveu ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) o poder de decretar a indisponibilidade de bens e o afastamento de servidores públicos.
A decisão foi publicada nesta terça-feira (16) e atendeu o pedido do TCE.
O poder geral de cautela foi suspenso por força de uma decisão colegiada do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que, em dezembro passado, atendeu parcialmente o pedido liminar feito pelo Ministério Público do Estado (MPE) numa Ação Direta de Inconstitucionalidade. O entendimento provisório adotado foi de que o TCE não tem competência prevista na Constituição Federal para decretação de medidas cautelares.
Haja vista a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal e a finalidade das medidas cautelares previstas na legislação local impugnada, vislumbra-se que a manutenção da decisão impugnada pode causar grave lesão à ordem e à economia públicas
Em recurso interposto no STF, o Tribunal de Contas reclamou que a decisão causa grave lesão ao interesse público e à ordem e economia do erário, uma vez que afetou suas atividades de fiscalização e controle.
Para Fux, o TJ não seguiu a jurisprudência do Supremo, que já decidiu que os Tribunais de Contas têm poder para determinar medidas cautelares, como o bloqueio de bens de investigados.
O presidente do STF também concordou que a manutenção do acórdão pode gerar prejuízo aos cofres públicos.
“Haja vista a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal e a finalidade das medidas cautelares previstas na legislação local impugnada, vislumbra-se que a manutenção da decisão impugnada pode causar grave lesão à ordem e à economia públicas, obstaculizando a atuação preventiva do Tribunal de Contas do Mato Grosso de resguardo e eventual reparação de danos ao erário”.
“Destarte, evidenciada a plausibilidade da argumentação formulada e haja vista a existência de periculum in mora decorrente da possibilidade de frustração da utilidade do resultado final da fiscalização da Corte de Contas Estadual, verifica-se a necessidade de concessão da contracautela pleiteada, nos termos do que preveem os artigos 4º, caput, da Lei nº 8.437/1992 e 297 do RISTF”, concluiu.
CONFIRA ABAIXO A DECISÃO: