Lucielly Melo
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) da Sociedade Rural Brasileira que pedia a nulidade da Lei Estadual nº 7.263/2000, que criou o Fundo de Transporte e Habitação (Fethab).
A decisão foi publicada nesta quarta-feira (11), no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
De acordo com a autora da ação, a norma possui uma série de inconsistências, que prejudicam os produtores rurais, já que, a partir dela, surgiram outros fundos que oneram os produtores rurais.
Além disso, a ADI citou que o Fethab é uma contribuição voluntária, mas tem características de imposto, que foi implantado fora do previsto pela Constituição da República. Por conta disso, a lei deveria ser declarada inconstitucional.
Entretanto, a ação não pôde ser conhecida, por conta da ilegitimidade ativa da Sociedade Rural Brasileira, como verificou Gilmar Mendes.
Na decisão, o ministro explicou que a jurisprudência do STF não considera entidade de classe a associação cujo os filiados não estejam ligados entre si pelo exercício da mesma atividade econômica ou profissional, embora tenham o mesmo objetivo em comum.
“A Sociedade Rural Brasileira, segundo seu estatuto social, é associação destinada a fomentar a agricultura, a pecuária e as demais atividades rurais, mas, a despeito disso, não exige que seus associados se dediquem a qualquer atividade específica, bastando, como requisito para a admissão, que sejam indicados por proposta assinada por dois associados e aprovada pela Diretoria (art. 5º). O art. 6º, § 2º, do Estatuto admite expressamente — embora não lhes reconheça direito de voto relacionado a cargos eletivos — a filiação de membros não associados a atividades rurais”, ressaltou o ministro.
Ele ainda esclareceu que a entidade “não tem composição homogênea, portanto não pode ser classificada como entidade de classe, nos termos da jurisprudência desta Corte”.
“Assim, verifico que a requerente não satisfaz os requisitos legais e jurisprudenciais para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal”.
LEIA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: