Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) anulou as normas estaduais que regulamentam o exercício das atividades profissionais de despachante de trânsito em Mato Grosso.
O acórdão foi publicado nesta quinta-feira (30).
A Lei nº 6.076/1992, que disciplinou a atividade profissional, e a Portaria nº 179/2007 do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT), que dispôs sobre as infrações de responsabilidade aos despachantes, foram questionadas pela Procuradoria-Geral da República em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
Para PGR, as normas violaram dispositivos constitucionais, já que cabe à União – não ao Estado – legislar sobre o direito do trabalho, trânsito e transporte, bem como sobre condições para o exercício da profissão.
Relator, o ministro Dias Toffoli explicou que o Código de Trânsito Brasileiro não tratou da profissão de despachante, mas que a omissão não autoriza o Estado de Mato Grosso a preencher tal lacuna.
“Com efeito, a partir da análise do teor das normas impugnadas, verifica-se que, a pretexto de prescrever regras para facilitar e dar mais segurança ao trabalho dos despachantes de trânsito, o legislador estadual acabou por expedir regulamentação afeta à competência privativa da União, uma vez que estabelece requisitos para o exercício da atividade de despachante, aplicação de sanções e condições para esses profissionais atuarem perante os órgãos de trânsito, violando o disposto no art. 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal”.
E completou: “Desse modo, parece não haver dúvidas de que os diplomas normativos regulam as condições para o exercício da profissão de despachante, bem como estabelecem os requisitos e as condicionantes direcionadas à atuação desses profissionais perante o Departamento de Trânsito no Estado de Mato Grosso (DETRAN-MT) e demais órgãos da Secretaria de Justiça, matéria de competência privativa da União para legislar sobre condições para exercício de profissão (art. 22, incisos I e XVI, da CF/88)”.
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