Por ausência de comprovação de dolo, o juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou condenar o ex-diretor da Agência Estadual de Execução dos Projetos da Copa do Mundo de 2014 (a extinta Agecopa), Jefferson Carlos de Castro Ferreira Junior, num processo que apurou o chamado “Escândalo das Land Rovers”, que teria causado danos de R$ 2,1 milhões ao erário.
A sentença foi publicada nesta segunda-feira (17).
Os autos apuraram supostas irregularidades no contrato celebrado pelo Estado, por meio da Agecopa, com a Global Tech, para fornecer 10 Conjuntos Móveis Autônomos de Monitoramento (Conam), que incluíam veículos Land Rover e equipamentos, que seriam usados na fronteira de Mato Grosso com a Bolívia, entre os anos de 2010 e 2011.
O processo principal, que teve entre os réus o ex-secretário estadual Éder de Moraes, foi julgado improcedente pelo magistrado, que não viu conduta ilícita por parte dos acusados. A referente causa também teve o mesmo resultado e o ex-diretor da Agecopa, que respondia sozinho o processo desmembrado, também acabou sendo inocentado pelo juiz.
Como diretor de Orçamento e Finanças da Agecopa, Jefferson foi o responsável pelo projeto para a aquisição dos automóveis. Só que, de acordo com o juiz, embora a extensa narrativa do Ministério Público, tais alegações foram genéricas, visto que não foi possível compreender qual o elemento subjetivo que o autor imputou ao réu.
“Insta destacar que não há na inicial o apontamento de conluio prévio entre os agentes públicos e os terceiros vinculados à pessoa jurídica contratada. Também não há imputação de eventual enriquecimento ilícito dos agentes públicos ou dos terceiros”.
Além do mais, conforme Marques, a existência de irregularidades no processo de contratação, por si só, não configura ato de improbidade administrativa.
“A falta de clareza acerca do elemento subjetivo na conduta dos requeridos dificulta a dedução de que os atos foram dolosos. Por outro lado, se não foram dolosos, poder-se-ia cogitar suposta culpa grave que, além de não ter sido descrita, trata-se de tipo ímprobo que não mais existe no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021”, completou o juiz.
Ele ainda ressaltou que a aquisição dos automóveis, sem licitação, foi aprovada pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
“Ademais, nem toda conduta irregular ou ilegal será, necessariamente, ímproba, pois para tanto é imprescindível que o suposto ato ilegal tenha origem em conduta desonesta, ardilosa, denotativa de violação da probidade pelo agente público. E tais requisitos, como já dito, não contém na inicial de forma satisfatória à compreensão”, concluiu o magistrado.
Com a decisão absolutória, Jefferson terá de volta os bens que foram alvos de constrição judicial.
Cabe recurso contra a sentença.
VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: