O procurador-geral da República, Augusto Aras, apresentou embargos de declaração ao Supremo Tribunal Federal (STF) requerendo que a Corte sane omissões de recente decisão que determinou a suspensão nacional dos processos que discutem se empresas integrantes de um mesmo grupo econômico podem ser incluídas no polo passivo da fase de execução de uma lide trabalhista – ainda que não tenham participado das etapas anteriores da ação.
Para Aras, o sobrestamento generalizado, inclusive nas instâncias ordinárias, põe em risco o pagamento de créditos trabalhistas e prejudica, principalmente, hipossuficientes e vulneráveis, dada a natureza alimentar das verbas questionadas na Justiça.
O caso tramita sob a classificação de Recurso Extraordinário (RE) 1.387.795 com repercussão geral reconhecida.
Em manifestações anteriores, o MPF defendeu que empresas de um mesmo grupo devem ser responsabilizadas solidariamente pelo pagamento de créditos trabalhistas na fase de execução, conforme o artigo 2º, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Segundo a norma, empresas que estejam sob direção, controle ou administração de outra ou que, mesmo autônomas, componham um conglomerado, responderão por obrigações decorrentes da relação de emprego assumida por qualquer uma delas.
A possibilidade de inclusão das empresas apenas na fase de execução do processo busca garantir a rápida satisfação dos direitos de trabalhadores e evitar manobras patrimoniais que inviabilizem o cumprimento das condenações. Na prática, a aplicação desse entendimento permitiria ao trabalhador acionar a Justiça para a cobrança de salários e outros créditos de pessoas jurídicas vinculadas à empregadora direta, mas que não foram alvo do julgamento que reconheceu a dívida.
Suspensão nacional
Em 25 de maio deste ano, o relator do processo no Supremo, ministro Dias Toffoli, determinou monocraticamente a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas abrangidas pelo tema, até o julgamento definitivo do recurso.
Nos embargos de declaração, o procurador-geral pediu que sejam supridas as omissões, a fim de que a suspensão nacional dos processos somente se dê após a instrução da fase executiva e que sejam adotadas medidas de constrição, destinadas a evitar a dilapidação patrimonial e a garantir o crédito trabalhista.
Augusto Aras apontou, pelo menos, dois pontos a serem esclarecidos. Em primeiro lugar, enfatiza ser necessário haver manifestação do STF em relação aos fundamentos apresentados pela Procuradoria-Geral da República (PGR) que tratam dos aspectos social e jurídico envolvendo a questão e as consequências provocadas pela suspensão nacional. Um desses impactos, que acarreta risco de dano inverso na hipótese de manutenção da decisão monocrática em toda a sua extensão, é o não recebimento pelos trabalhadores de suas verbas alimentares por parte da empresa originalmente executada.
O procurador acrescentou, ainda, que o objetivo com o prosseguimento das execuções trabalhistas é garantir que a verba seja assegurada a quem teve o direito reconhecido, após o julgamento de mérito da presente repercussão geral.
“Busca-se, com essa providência, garantir segurança jurídica no cumprimento das decisões judiciais, assim como construir um cenário que preserve tanto os interesses dos inúmeros trabalhadores hipossuficientes quanto das empresas”, argumentou.
O outro aspecto a ser aclarado pela Corte diz respeito à abrangência do sobrestamento nacional. Para o procurador-geral, faz-se necessário um ajuste pontual, a fim de assegurar a continuidade da instrução dos processos e a atuação da Justiça trabalhista, adotando-se medidas para evitar fraudes e a possível dilapidação patrimonial.
Portanto, o Supremo deve esclarecer se a decisão embargada abrange apenas as discussões acerca da inclusão, na fase executiva, de grupos econômicos que deixaram de compor a demanda na fase de conhecimento (sem prejuízo do prosseguimento da execução em relação à empresa originalmente executada), ou se vale, após a instrução processual executiva, no momento da oposição dos embargos à execução pela empresa que deixou de compor a lide originária e está sendo demandada a pagar. (Com informações da Assessoria da PGR)