O Ministério Público do Estado (MPE) não deve arcar com os honorários da prova pericial que irá atestar se o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, e sua família causaram danos ambientais numa fazenda no interior do estado.
Assim decidiu a desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), no último dia 21.
Gilmar Mendes e seus irmãos Francisco Ferreira Mendes Júnior e Maria da Conceição Mendes França são alvos de várias ações civis públicas movidas pelo MPE, por crimes ambientais que teriam cometido em suas propriedades em Mato Grosso.
Entre as acusações está a de que eles teriam desmatado a Fazenda São Cristóvão, que faz parte de uma área de reserva legal em Diamantino, bem como a captação de águas superficiais perante a margem esquerda do Rio Melgueira sem a permissão da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema). Também são investigados por abuso indevido de agrotóxicos.
Nas demandas judiciais, o juízo de primeiro grau determinou a produção de perícia para atestar a alegada prática criminosa e mandou o MPE arcar com a despesa. No TJ, o órgão ministerial recorreu, alegando que essa obrigação do pagamento cabe à Gilmar e aos seus irmãos.
Ao acolher o pedido do Ministério Público, a desembargadora destacou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que o Parquet não deve arcar com os honorários periciais em ações civis públicas que tratam da defesa de interesses constitucionalmente tutelados, como o meio ambiente.
Mas esse ônus também não deve ser transferido à parte ré, cujo pagamento deverá ser efetuado pela Fazenda Pública.
“Assim, parece-me relevante o fundamento adotado pelo agravante nas razões recursais, quando afirma que o Ministério Público não pode arcar com as despesas decorrentes perícia técnica”.
“De igual modo, entendo que também está presente o periculum in mora no caso concreto, haja vista que o indeferimento do pleito do agravante acabará por inviabilizar a produção da prova considerada imprescindível pelo juízo, obstaculizando a apuração dos fatos narrados na petição inicial da ação civil pública”, concluiu a magistrada ao dar efeito suspensivo à decisão que obrigou o MPE a arcar com a despesa.
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