O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, até 31 de dezembro deste ano, os dispositivos da Lei 11.077/2020, que aumentou as custas processuais em Mato Grosso.
A decisão liminar, deferida nesta quarta-feira (18), atendeu o pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que moveu uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a norma.
De acordo com a OAB, parte da lei confronta os princípios de acesso à Justiça, da ampla defesa, da proporcionalidade e razoabilidade, da capacidade contributiva, do não confisco tributário, bem como da regra da anterioridade do exercício financeiro e da vedação da utilização da taxa para fins meramente fiscais.
Ao analisar o caso, o ministro destacou que, além de alterar a tabela de taxas judiciais, elevando os valores, a norma estabeleceu nova sistemática para o cálculo das custas no recurso de apelação.
Segundo o ministro, por um lado, a lei respeita à anterioridade nonagesimal, prevista na Constituição Federal, para que os contribuintes passem a adotar a nova regra após 90 dias da publicação dela, por outro “destoa da imprescindível anterioridade de exercício prevista no art. 150, III, c, da Constituição Federal”, já que os usuários devem estar sujeitos às leis que instituem novos valores de tributos publicadas até 31 de dezembro do ano anterior.
“De fato, a limitação constitucional ao exercício estatal do poder de tributar é essencial para a garantia da segurança jurídica e dos direitos individuais, em especial o de propriedade, evitando abusos e arbitrariedades e permitindo uma relação respeitosa entre o Fisco e o cidadão”, frisou.
“Dentre os instrumentos constitucionais limitadores do poder de tributar, destaca-se o princípio da anterioridade de exercício, que consagra, como regra, que nenhum tributo, seja da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou, tendo por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico”, explicou.
Desta forma, deferiu a liminar.
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