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Cuiabá, 01 de Julho de 2025

Legislativo Sexta-feira, 12 de Maio de 2023, 15:09 - A | A

Sexta-feira, 12 de Maio de 2023, 15h:09 - A | A

INTERVENÇÃO NA SAÚDE

Maioria do STF reconhece que é inadmissível recurso contra decisão do TJ

A maioria dos ministros entendeu que o acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) é irrecorrível, uma vez que o assunto tem natureza político-administrativa

Lucielly Melo

O Supremo Tribunal Federal (STF) já formou maioria, decidindo pela inadmissibilidade de recurso contra a decisão que impôs a intervenção estadual na Saúde Pública de Cuiabá.

O caso é tratado em sessão virtual que se encerra nesta sexta-feira (12).

Até o momento, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin, André Mendonça e Luís Roberto Barroso acompanharam a presidente da Corte Rosa Weber, que entendeu que o acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) é irrecorrível, uma vez que o assunto tem natureza político-administrativa.

Após o TJ ter decretado a retomada da intervenção em 9 de março passado, a Prefeitura de Cuiabá interpôs uma Suspensão de Liminar no STF, alegando perigo de dano reverso, já que a manutenção da intervenção pode comprometer a continuidade da prestação do serviço.

O recurso não foi conhecido por Weber, que é a relatora do processo. Por isso, o ente municipal entrou com um agravo interno, para reverter a situação.

Ao manter seu posicionamento, a presidente da Corte explicou que devido à natureza do caso, o acórdão do TJ não se submete à sistemática pertinente aos processos jurisdicionais, o que inviabiliza o acesso à via recursal extraordinária.

Ela citou a Súmula n° 186, do STF, que veda a interposição de recurso extraordinário contra decisão colegiada de Tribunal de Justiça, que defere intervenção estadual em município.

“Ante esse quadro, incabível o manejo da ação suspensiva contra o acórdão que acolhe ou rejeita a representação interventiva, pois, não sendo possível a impugnação desse ato pela via recursal extraordinária (Súmula nº186; 637/STF), não se justifica a atuação cautelar desta Suprema Corte”, enfatizou Weber, que também destacou inúmeros precedentes do STF.

“Por esse exato motivo, a deliberação emanada do Tribunal, seja no sentido de acolher ou rejeitar a representação interventiva, exaure a atuação do Poder Judiciário, não cabendo o reexame do pedido pela via recursal ou desconstituição da decisão por ação rescisória”, declarou Weber.

Por reconhecer a inadmissibilidade da via recursal, a ministra destacou que ficou prejudicada a análise do mérito, quanto à existência ou não de situação de risco à ordem pública.