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Cuiabá, 24 de Junho de 2025

Legislativo Quarta-feira, 26 de Janeiro de 2022, 15:06 - A | A

Quarta-feira, 26 de Janeiro de 2022, 15h:06 - A | A

FALTA DE PAGAMENTO

Juíza rescinde contrato de compra de venda e empresa de Riva deve perder fazenda

Conforme os autos, a empresa Floresta Viva Exploração de Madeira deixou de pagar algumas parcelas da compra da Fazenda Bauru e, por isso, houve a quebra contratual

Lucielly Melo

A juíza Vandymara Paiva Zanolo, da 4ª Vara Cível de Cuiabá, decretou a rescisão do contrato de compra e venda da Fazenda Bauru adquirida pela empresa Floresta Viva Exploração de Madeira, da família do ex-deputado estadual, José Geraldo Riva.

A decisão foi publicada nesta terça-feira (25).

A rescisão da fazenda, que está localizada em Colniza, foi requerida pela antiga proprietária da área rural, que alegou na Justiça quebra contratual por parte de Riva.

A autora da ação explicou que, diante do clima tenso criado pelas mortes ocorridas em Colniza, por causa das tentativas de invasão na área e constantes ameaças, decidiu vender o local para o então deputado no ano de 2012, pelo valor de R$ 18,6 milhões. Porém, a empresa ligada a Riva descumpriu o contrato e deixou de pagar algumas parcelas. A dívida atualizada chega a R$ 27,2 milhões.

Em sua defesa, a empresa de Riva sustentou que vinha honrando com o pagamento das parcelas, mas que foi surpreendida com os inúmeros invasores da área, que se negavam a saírem do local. Diante disso, se viu na necessidade de negociar com os invasores mediante indenização das benfeitorias realizadas por eles e que, com isso, desembolsou R$ 3,4 milhões.

Também alegou que precisou restituir valor milionário a um comprador da fazenda que havia adquirido a área através da antiga proprietária. Salientou que, do valor total, deve apenas R$ 3,8 milhões à autora da ação.

Na decisão, a juíza rebateu a tese defensiva de Riva. Para a magistrada, a empresa do ex-deputado “esqueceu” que ficou previsto no contrato o reajuste do saldo devedor, conforme cotação da saca de soja.

Ao contrário do que foi alegado, a magistrada destacou que Riva tinha ciência da existência dos invasores e que no contrato não permitia que a empresa firmasse acordos com os invasores para “descontar” do preço a ser pago pela fazenda.

“Não pode agora alegar desconhecimento como causa de inadimplemento da autora. Não houve qualquer acordo com a autora para “descontar” do saldo devedor e estas transações foram celebradas com posseiros”.

“Ainda, ao invés de denunciar suposto descumprimento contratual pela autora porque esta teria omitido a situação de posseiros, optou por fazer acordo com estes, e ainda pagou parcelas posteriores para a autora relativas à compra e venda, atitude esta que caracteriza o desejo de confirmar a compra e venda”, completou a juíza.

E continuou: “Tendo em vista que o contrato previu expressamente a rescisão em caso de inadimplemento na cláusula décima, é direito da autora obter a rescisão judicial do contrato”.

A juíza também frisou que Riva não pode exigir a restituição por benfeitorias realizadas na área a qual a posse é precária.

Multas e restituições

Desta forma, decidiu que dos valores pagos pela empresa de Riva, de R$ 10,4 milhões, deve ser deduzido o valor avençado contratualmente como sinal, no mote de R$ 5 milhões. O saldo restante (R$ 5.430.000,00) deve ser corrigido pelo INPC, desde a data de seu desembolso. Do valor pago de R$ 5,4 milhões, terá que ser somado como valor pago o importe de R$ 1,2 milhões (que foi pago por Riva ao comprador da área).

A Floresta Viva Exploração de Madeira terá que pagar multa de 10%, por quebra contratual, atualizado pelo INPC.

A juíza decidiu, ainda, que o saldo pago pela empresa de Riva deve ser restituído pela autora da ação.

A posse do imóvel retornará a antiga proprietária.

Outro lado

Por meio de nota, a empresa Floresta Viva afirmou que irá recorrer contra a decisão.

Veja abaixo a nota:

Em atenção à matéria veiculada, nesta data, sobre a decisão proferida nos autos do processo envolvendo a “Fazenda Bauru” e a empresa “Floresta Viva”, esclarece-se que:

(i). É de conhecimento público que a propriedade rural denominada “Fazenda Bauru” foi adquirida de seus antigos proprietários, mediante contrato de compra e venda de imóvel, sendo que o direito de propriedade, bem como a legítima posse da área rural pertence, atualmente, a empresa “Floresta Viva”;

(ii). A empresa “Floresta Viva”, conforme documentos constantes dos autos, efetuou integralmente o pagamento para aquisição da área rural em litígio, tendo, inclusive, recentemente, feito depósito judicial na ordem de R$15.000.000,00 (Quinze Milhões de Reais);

(iii). Muito embora a r. decisão judicial referida haja reconhecido, em parte, os direitos contratuais e legais da empresa “Floresta Viva”, esta intentará as medidas judiciais cabíveis, visando restabelecer o império da Lei e da Justiça;

(iv). A empresa adquirente, reitera a sua inteira confiança no Poder Judiciário para, em consonância com a legislação vigente, assegurar o direito na aquisição da referida propriedade rural.

José Geraldo Riva – Representante da empresa “Floresta Viva”.

LEIA ABAIXO A DECISÃO: