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Cuiabá, 13 de Junho de 2025

Legislativo Segunda-feira, 12 de Junho de 2023, 15:14 - A | A

Segunda-feira, 12 de Junho de 2023, 15h:14 - A | A

AÇÃO É IMPROCEDENTE

Juíza nega indenização a cliente que reclamou de dívida contraída

Ao examinar o caso, a magistrada identificou que a parte autora do processo contraiu a dívida, fruto do Financiamento Estudantil (o Fies), e que embora tenha apresentado comprovantes, o débito não foi quitado em sua integralidade

Lucielly Melo

A juíza Edna Ederli Coutinho, em atuação na 3ª Vara Cível de Cuiabá, negou indenização a um cliente do Banco do Brasil, que alegou desconhecer uma dívida que, ao final do processo, ficou comprovada que foi, de fato, contraída por ele.

A decisão foi publicada no último dia 6.

O cliente processou a instituição bancária, reclamando de uma suposta cobrança indevida de uma dívida de R$ 35.173,15, que não tinha conhecimento. Disse ainda que tentou solucionar o problema administrativamente, mas o banco apresentou contratos celebrados entre as partes, que ele alegou serem falsificados.

Em sua defesa, o banco apontou regularidade na contratação e pediu a improcedência da ação, já que inexistiria dano material e dano moral.

Ao examinar o caso, a magistrada identificou que a parte autora do processo contraiu a dívida, fruto do Financiamento Estudantil (o Fies). E que embora tenha apresentado comprovantes de pagamento, o débito não foi quitado em sua integralidade.

“Extrai-se, assim, do arcabouço probatório a ausência de comprovação de eventual falha na prestação de serviços por parte da requerida e resta descaracterizada eventual prática de conduta antijurídica, dolosa ou culposa. Por conseguinte, não se determina como indevida a negativação e improcedem os danos pretendidos”.

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 1º e 2º , do CPC/2015”, decidiu.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: