O juiz Antônio Fábio da Silva Marquezini, da 6ª Vara Cível de Alta Floresta, recebeu uma ação movida pelo Ministério Público do Estado (MPE) contra o suplente de deputado estadual, Romoaldo Júnior, que virou réu por venda ilegal de imóvel público.
Por outro lado, o magistrado negou o pedido do MPE para bloquear mais de R$ 72 mil do parlamentar, a fim de garantir eventual ressarcimento ao erário.
A decisão foi publicada nesta quinta-feira (3).
Conforme os autos, os fatos ocorreram quando Romoaldo era prefeito de Alta Floresta, em 2004. Na época, foi sancionada a Lei Municipal nº 1.302/2004, que autorizava a venda de propriedade pública do Município, mediante processo licitatório. Entretanto, conforme o MPE, logo após a publicação da norma, foi realizada a comercialização de um imóvel para Vanda Sueli Dan (também alvo da ação por improbidade), sem a devida licitação, pelo valor de R$ 15 mil.
Para o magistrado, as informações foram suficientes para o recebimento da inicial. Entretanto, não há provas de que houve recente dilapidação patrimonial dos acionados, que justificasse a indisponibilidade de bens.
“Da análise da exordial apresentada, denota-se que o Ministério Público não desincumbiu-se do ônus de demonstrar objetivamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Nesse sentido, não há que se falar em concessão da tutela pretendida, vez que o suposto perigo de dano, a dilapidação do patrimônio da parte requerida não foi efetivamente demonstrada, de forma que incabível o deferimento da liminar pleiteada”, entendeu o juiz.
Além disso, o magistrado destacou na decisão que a ação só foi ajuizada após 17 anos da ocorrência dos fatos.
“Assim sendo, neste momento, não é o caso de deferimento da medida liminar de indisponibilidade de bens, no intuito de elidir os supostos prejuízos causados ao erário, visto que ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, diante da necessidade de dilação probatória comprovando a dilapidação patrimonial do requeridos, associado ao perigo de irreversibilidade da medida”, pontuou.
“Desta feita, por cautela, é de rigor o indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens daqueles, eis que não houve qualquer demonstração, ou mesmo provas suficientes para demonstrar que os requeridos estivessem dilapidando seu patrimônio, o que é requisito essencial para a formação da probabilidade do direito alegado na inicial. Diante do exposto, RECEBO a inicial e INDEFIRO a tutela provisória da indisponibilidade dos bens dos requeridos Romoaldo Aloísio Borackynski Júnior e Vanda Sueli Dan”, decidiu.
LEIA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: