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Cuiabá, 16 de Maio de 2025

Legislativo Segunda-feira, 29 de Julho de 2019, 08:40 - A | A

Segunda-feira, 29 de Julho de 2019, 08h:40 - A | A

DANOS MORAIS

Idosa que quebrou o fêmur ao desembarcar de ônibus receberá R$ 15 mil

A indenização será paga pela empresa Integração Transportes Ltda e pelo motorista que dirigia o veículo

Lucielly Melo

Uma idosa de 80 anos que caiu ao desembarcar de um ônibus vai receber R$ 15 mil, a título de indenização por danos morais, da Integração Transportes Ltda e do motorista que dirigia o veículo. Com a queda, a senhora teve o fêmur fraturado.

Além dos R$ 15 mil, a passageira também será ressarcida pela Companhia Mutual de Seguros, que pagará um montante de até R$ 50 mil.

A decisão é do juiz Yale Sabo Mendes, da Sétima Vara Cível de Cuiabá, ao concluir que o caso demonstra a “má-prestação dos serviços” por parte da empresa de transporte público.

“Quanto aos danos morais, verifica-se que a responsabilidade da ré pela má prestação de serviço é evidente, visto que é dever seu conduzir os passageiros incólumes até o destino, estando sob sua responsabilidade todos aqueles que dentro estão do veículo”, entendeu o juiz.

Segundo consta nos autos, em maio de 2015, ao descer do ônibus, a idosa acabou sendo jogada para fora do veículo, sofrendo fraturas no fêmur. Ela alegou na Justiça que não recebeu assistência nem por parte da Integração Transportes, nem do motorista.

Em contrapartida, os processados manifestaram pela improcedência da ação judicial, já que não existiriam provas suficientes sobre os fatos narrados pela autora. Eles argumentaram, ainda, que o motorista parou o ônibus para o desembarque dos passageiros, no entanto, não conseguiu enxergar, através do retrovisor, que a idosa ainda não havia descido completamente do veículo.

O juiz refutou as alegações da parte ré. Na visão do magistrado, cabia à empresa garantir a segurança da passageira até o seu destino, ao contrário, deve ser responsabilizada por eventual acidente.

“Verifica-se que a Lei de Proteção ao Consumidor criou para o fornecedor um dever de segurança, o dever de não lançar no mercado serviço com defeito, de sorte que, ocorrido o acidente de consumo, por ele responde independentemente de culpa”, frisou Yale.

“Ou seja, a responsabilidade do fornecedor de serviços decorre da violação do dever de prestar aos consumidores serviços com a segurança legitimamente esperada (art. 14, §1º), cujos defeitos acarretam riscos à sua integridade física ou patrimonial”.

Ainda em sua decisão, o juiz destacou que por ter ocasionado dano à idosa, presente está a obrigação da empresa de indenizá-la.

“Assim, diante do caso concreto, tenho que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório”.

VEJA ABAIXO A DECISÃO